DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
inatividade. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada
neste ponto. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. QUANTO À REMESSA OFICIAL, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ser
retificada a forma de atualização da correção monetária, consoante acima declinado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000910-43.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Andréa do
Nascimento Canário. APELANTE: Ppprev Paraiba Previdencia Representada Pelos Procuradores Renata Franco
Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. RECORRIDO:
Ppprev Paraiba Previdencia Representada Pelos Procuradores Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº
15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366
E Outros. APELADO: Andrea do Nascimento Canario. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C
PENSÃO. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE
O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu
aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de
1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E INTEGRAL AO ADESIVO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores
descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem
como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ser
corrigida a forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado
no que tange à correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006491-55.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Jose dos Santos Melo. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO Nº 02, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido das partes no tocante à modificação dos honorários
advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro
grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para corrigir
a forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que
tange à correção monetária, é o IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007074-06.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ademar Trindade de
Araujo, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELADO: Ademar Trindade de Araujo. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - Orienta a Súmula 48 deste Tribunal que “ O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista”. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
5
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30
de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E A PREJUDICIAL, ARGUIDAS NO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
OFICIAL, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009680-75.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Joao Marci
Pereira da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelrenata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/
pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº
12.366 E Outros. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. RECORRIDO: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelrenata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da
Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. APELADO: Joao Marci
Pereira da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. REVISIONAL DO
SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20,
§4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA
E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E
DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009,
o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno
valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo
legal. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO E DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, consignar que, em relação às diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que
tange à correção monetária, é o IPCA-E, bem como o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, na parte em que disciplina o juros de mora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009874-75.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Francisco
Soares Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo
¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. RECORRIDO: Pbprevparaiba Previdencia Representada Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿
Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros.
APELADO: Francisco Soares Filho. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. REMESSA
OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PENSÃO.
REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE
MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA
DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo
ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que
tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão
geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Tendo
em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos
§3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA OFICIAL E INTEGRAL AO ADESIVO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos
anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças
resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ser corrigida a forma de
atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à
correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010145-16.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº17.281. APELADO: Roberto da Silva Monteiro.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE
SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória
a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos termos do art.
496, §1º, do Código de Processo Civil. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança o adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem
direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/
atualizados das verbas relativas ao adicional de inatividade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a
menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos termos
acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.