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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que
tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão
geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor
tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/
atualizados das verbas relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº
5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e,
ainda, ser corrigida a forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser
aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0004559-95.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Wladimir
Rumaniuc Neto. APELADO: Denys Andre dos Santos Lins. ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/
pb Nº 14.640 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO PELO ENTE ESTATAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA
RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso das
obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as
prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º,
do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não merece prosperar o
pedido do apelante no tocante à modificação dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer
desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO
A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007588-56.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Moab Pereira da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº
11.946. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE
PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a
decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando, porém, de
ofício, os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0012248-64.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Francisco Emidio da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE
PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de
junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando,
porém, de ofício, os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0017586-48.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Francisco Ricelio Lopes Casimiro. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO POR
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº
02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMA, EM PARTE DO, DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas
alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão
hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/
09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se
aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando, porém, de ofício, os juros de mora
e a correção monetária nos moldes acima declinados.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001476-19.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Edemilton Bezerra de Sousa E Deraldino Alves de Araujo Filho.
ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.191. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho ¿ Oab/pb Nº 171.761-8. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº
870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCAE, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com os ditames dos art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, singularmente, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para
reformar a sentença no sentido de determinar, a partir de julho/2009, a incidência dos juros de mora nos moldes
preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003731-88.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jose Gumercindo Fernandes Oliveira.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo, Camila Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimarães Di
Lorenzo E Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE E VANTAGENS DO ART. 34, DA LEI Nº 5.701/
93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
OFICIAL, para que o termo inicial do congelamento seja a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
e na da Lei nº 9.703/12, bem como adequar a correção monetária e juros de mora nos moldes acima declinados.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005272-70.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jose Helio Alves. ADVOGADO: Janael
Nunes de Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191, Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. POLO PASSIVO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE LEI C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE
DA REMESSA OFICIAL. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações
progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de
Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
- Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010654-15.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Montaigner Rodrigues Dantas. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. REMESSA OFICIAL. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.