DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o
inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em não conhecer do recurso de apelação e negar provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001483-14.2013.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu
Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação Civil Pública – Fornecimento de
medicamento – Menor acometida por hepatite crônica – Enfermidade devidamente comprovada – Necessidade
do uso de medicamentos e fraldas – Provimento em primeira instância – Irresignação da Edilidade ré –
Ilegitimidade passiva não configurada – Possibilidade por substituição do tratamento por outro disponibilizado
pelo Município e/ou pelo SUS – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e
imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Modificação em parte – Provimento parcial. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios)
têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios
e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em
fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira
de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármacos
genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e
134 de 2004, da ANVISA. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário
acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005477-36.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Ronilda Maria Bezerra de Freitas. ADVOGADO:
Amaury Ribeiro de Barros Filho (oab/pb 4380). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação civil pública – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Ilegitimidade passiva “ad
causam” – Rejeição – Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Enfermidade devidamente
comprovada da parte interessada – Doença Pulmonar obstrutiva Crônica com infecção respiratória aguda do
Trato respiratório Inferior – “Indacaterol” (onzibre) – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de
eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de
Justiça – Observância da possibilidade de substituição por medicamento já fornecido pelo SUS – Possibilidade
de substituição por genérico ou similar com eficácia comprovada – Provimento parcial. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer
delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. - Deve-se observar a
possibilidade de substituição por outro já fornecido pelo SUS ou, se assim não houver, por um genérico ou similar
de idêntica composição química. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame
necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000049-70.201 1.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Janaina Aparecida Lima Pontes. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza
(oab/pb 7308) E João Camilo Pereira (oab/pb 2834). APELADO: Municipio de Rio Tinto, Rep. P/seu Proc.
Clodonaldo Rodrigues de Pontes. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Reclamação
trabalhista – Procedência parcial no juízo primevo – Servidora municipal – Agente comunitário de saúde –
Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Período de 2000 a 2007 – Pleito de verbas indenizatórias – Posterior alteração para
o regime estatuída pela Lei municipal nº 870/2007 – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do
STF firmado sob a sistemática das repercussões geral – RE 705.140/MG e RE 765.320/MG – Adicional de
insalubridade – Necessidade de Lei municipal – Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma
exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e
ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - Súmula nº 42 do TJPB: O pagamento de
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo
depende de lei regulamentadora do ente do qual pertencer V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000054-61.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DE FAMILIA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: E. da S. S.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007). APELADO: F. R. F.. ADVOGADO: Antônio Ricardo de Oliveira Filho (oab/pb 3.385). CIVIL –
Apelação Cível - Ação de reconhecimento de união estável “pos mortem” - Relação homoafetiva - - Ausência dos
requisitos legais - Art. 1.723, do Código Civil – Existência de mero namoro – Improcedência – Recurso
desprovido. - Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas
cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os requisitos, quais
sejam, a estabilidade e a ostensibilidade. Mero namoro, por mais prolongado e público que seja, não configura,
por si só, a união estável que a lei equipara ao matrimônio. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000429-76.201 1.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Anatório de Albuquerque Galvão E Rejane Florindo da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb 6.349) E Outros. APELADO: Jose Teodosio da Costa. ADVOGADO:
Adriana Marques C. Nogueira (oab/pb 10.938). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Petição inicial –
Ausência de procuração para subscritora da peça – Falta de capacidade postulatória – Inexistência de
intimação para supressão do vício – Violação a pressuposto de constituição válida do processo – Nulidade
reconhecida – Cassação da sentença – Retorno dos autos ao Juízo “a quo” – Provimento. - A ausência de
mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial, importa na inexistência de todos os atos praticados pelo
patrono, o que conduz a nulidade do processo, desde o início, ante a ausência de pressuposto de constituição
válida do processo. - Tendo em vista a sentença desfavorável ao pedido formalizado por subscritora sem
procuração nos autos, quando não houve intimação a tempo para sanar o vício, descabível a tentativa de
regularização do feito nesta esfera recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como
partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0000461-95.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Helio Targino da Silva. ADVOGADO: Wendell da Gama Carvalho
Ramalho (oab/pb 21.429). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a).
CONSUMIDOR - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de encargos financeiros e repetição de indébito –
Pedido julgado improcedente – Irresignação – Ausência do contrato que se pretende revisar – Documento
essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 320, do CPC/2015 – Questionamento genérico das
respectivas cláusulas a serem revisadas – Sentença que julgou improcedente o pedido – Irresignação – Apelo
que pugna pela declaração de ilegalidade do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento
da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Desprovimento. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que
se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de
alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em
extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a
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fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015) V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000776-96.2014.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Antonio Ferreira Alves. ADVOGADO: Roberto Nogueira Gouveia (oab/pb 10.367). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização – Sentença – Procedência parcial – Inscrição em
cadastro restritivo de créditos – Débito inexistente - Dano moral – Caracterizado – Dever de indenizar –
Responsabilidade objetiva – Pleito de minoração do “quantum” indenizatório – Descabimento – Recurso desprovido. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora
de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo
ou culpa. Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no
exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a
suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do
elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. O abalo de crédito causado pela inscrição e
manutenção indevida do nome nos cadastros restritivos de crédito, por si só, gera e comprova o dano moral
sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro
da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser
ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001254-03.2013.815.031 1. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque E Edneia Patricia Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).
APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança –
Procedência parcial no juízo primevo – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas
indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob
a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos
mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do
procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001519-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Carolina Neves do
Patrocínio Nunes (oab/sp 249.937). APELADO: Ylle Luzia de Sousa Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Prestação de contas – Contrato de cartão de crédito
– Procedência – Período – Utilização do cartão – Pedido genérico – Inépcia da inicial – Interesse de agir –
Inexistência – Reforma da sentença – Provimento. - Nos contratos de financiamento, diante da inexistência de
entrega de recursos do tomador do empréstimo para a instituição financeira, ele não terá interesse em exigir a
prestação de contas, de forma mercantil, relativa a todos os lançamentos realizados ao longo da relação
negocial. - É inepta a inicial da prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, que não especifica
o período de discordância que enseja a prestação de contas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento normal do feito, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002134-57.1992.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de
Souza (oab/pb 7.766) E Outro. APELADO: Salomao Davi E Cia Ltda E Outros. ADVOGADO: Amaury Vasconcelos Mello de Vasconcelos (oab/pb 385). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
execução – Cédula de crédito comercial – Sentença que reconheceu a prescrição quinquenal – Irresignação do
banco autor – Ausência de intimação do exequente – Impossibilidade da contagem do prazo para a prescrição
intercorrente – Error in procedendo – Necessidade de declaração da nulidade da sentença – Provimento. – É
uníssona a jurisprudência do STJ, formada na vigência do CPC/73, no sentido de que o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a inércia comprovada do exequente, destacando a necessidade de intimação do
credor para impulsionar o feito após prazo ânuo de arquivamento provisório, providência não adotada pelo Juízo
de origem. – Sem o procedimento, a extinção da execução caracteriza error in procedendo, consistente na
ausência de intimação pessoal do exequente quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso
da prescrição intercorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 00081 11-92.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. RECORRENTE: Nivaldo da Silva Costa. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11.687) E Outros e
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911) E Outros. APELADO: Nivaldo da Silva Costa. RECORRIDO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911) E Outros e
ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11.687) E Outros. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações Cíveis – Ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias com tutela antecipada – Procedência parcial no juízo primevo – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias –
Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da
repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros moratórios e Correção – Provimento parcial. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
– Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. – O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010696-64.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi
(oab/ba 17.862-a). PROCESSUAL CIVIL – Ação indenizatória - Procedência parcial – Irresignação – Honorários
de sucumbência – Majoração – Cabimento - Provimento parcial. - Deve ser majorado o valor fixado a título de
honorários de sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho realizado pelo
procurador da parte. - Os honorários devem representar uma quantia que valorize a dignidade do trabalho do
advogado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0017014-48.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hildo Alves Pequeno. ADVOGADO: Fernando Antônio Pequeno Tejo (oab/pb 13.005). APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Incidente de falsidade – Não cabimento – Falsidade ideológica - Reconhecimento de ofício – Possibilidade –
Extinção do processo sem apreciação meritória - Recurso voluntário prejudicado (art. 932, III, do CPC/15). Cuidando a falsidade ideológica de documento constitutivo, que objetiva modificar situação pré-existente, não
cabe a declaração pretendida via incidente, mas apenas o ajuizamento de ação desconstitutiva autônima. V I S