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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000020-52.2017.815.0761. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Adeilton Vieira de Souza. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO
DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES DO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A TRAFICÂNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Na hipótese vertente, e em que pese a tese de negativa de autoria delitiva, levantada pelo réu em seu
interrogatório judicial, as diversas evidências materiais e deponenciais coligidas aos autos se constituem em
sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado. - A aplicação da minorante
fracionária prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 não tem lugar, quando sobejamente comprovado que
o réu, em que pese não integre organização criminosa, dedica-se à traficância, fazendo do crime seu meio de
vida. - O pleito recursal de substituição da privação de liberdade cominada por penas restritivas de direito segue
a mesma sorte do requerimento de redução de pena a que estavam condicionados e devem, portanto, ser
improvidos, posto que a reprimenda permanecerá delineada nos moldes estabelecidos na sentença prolatada
pelo juízo primevo. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000161-56.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edenilson dos Santos. ADVOGADO: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE FURTO. ATIPICIDADE DA CORRUPÇÃO. IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. - Descaracterizando-se o aspecto material do furto qualificado, é medida que se impõe o reconhecimento da atipicidade do crime de corrupção de menores, absolvendo-o,
também, das sanções do art. 244-B do CP Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu
do crime de corrupção de menores disposto no art. 244-B da lei nº 8.069/90, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000176-80.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco George Silva Sarmento. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. USO DE PROVAS UNICAMENTE INQUISITORIAIS. NÃO ACATAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. 1. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, sem autorização de porte comum, crime este de perigo abstrato que se configura pelo simples
enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 2. A motivação da condenação
que conjuga as provas de ambas as fases do processo não é exclusivamente calcada em elementos informativos, não havendo, pois, ofensa à norma do art. 155 do CPP. 3. Devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por depoimentos de policiais, os quais
se mostraram coesos e harmônicos, quanto ao fato de a arma pertencer ao apelante, o que não foi contrariado
por nenhum elemento de prova dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art.
386, inciso VI, do CPP), tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo. Ante todo o exposto, CONHEÇO
da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a respeitável sentença incólume.
APELAÇÃO N° 0000210-55.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Cesar Pinto. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO.
MATERIALIDADE INDUVIDOSA. AUTORIA CERTA. REVÓLVER CONDUZIDO PELO AGENTE NAS IMEDIAÇÕES DE SUA RESIDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REEXAME E MINORAÇÃO DA
REPRIMENDA BASE. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO NA SENTENÇA
VERGASTADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. REGIME INICIAL. ROGATIVA DE MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESAUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 33, §
3º DO CP. CONCLUSÃO DE DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO. - Responde
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo o agente que, depois de conduzir revólver nas imediações de sua
residência, dispara-o acidentalmente, e oculta-o, momentos depois, no interior do imóvel, por ocasião da chegada
da guarnição policial. Desclassificação para o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento descartada. - Não
há como se proceder ao redimensionamento da pena base cominada, quando o juízo singular, à ocasião da
análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida de forma
razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato de 2 (dois) anos, existente entre as penas mínima
e máxima previstas em abstrato. - É lícito ao julgador monocrático, na segunda fase do cálculo dosimétrico, e
em reconhecendo a atenuante genérica da confissão, compensá-la com a agravante da reincidência. Procedimento que guarda consonância com a jurisprudência do STJ. - A presença de circunstâncias judiciais, sopesadas
pelo juízo primevo em desfavor do réu, indicam a necessidade de permanência do regime fechado para o início
do cumprimento da pena corporal. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante, quando
sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. - Apelo
conhecido e desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em
epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0000492-48.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jardel Silva Santos. ADVOGADO: Alvaro Gaudencio Neto. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO
PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente
no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o
aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos
quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000546-38.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Paulo da Silva Junior. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI
11.343/06 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ATENUANTES
DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECURSO DESPROVIDO - A prova material produzida neste processo
conduz, firmemente, ao fato de que o réu/apelante, incorreu no crime de tráfico de drogas, pois as substâncias
encontradas transportadas por ele, evidenciam a comercialização de entorpecentes, além da forma como
estavam acondicionados e dos materiais comumente utilizados para a divisão e embalagem da substância. - O
magistrado primevo, utilizando-se de sua discricionariedade regrada pelo art. 59, I do CP, aplicou corretamente
a pena de multa em 188 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) sob o valor do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, que está à míngua do mínimo legal cominado para o delito do art. 33 da lei 11.343/06 (de 500 diasmulta), sendo impossível sua fixação a menor. - Os atos infracionais praticados pelo acusado quando menor não
se prestam a valorar negativamente tal circunstância judicial, tampouco a exasperar a pena-base, motivo pelo
qual a afasto. - Na segunda fase da dosimetria penal, reconheço as atenuantes da confissão e da menoridade
em favor do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, porém reconheço, de ofício, as atenuantes
da menoridade e da confissão, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de
188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser
cumprida em regime aberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000556-44.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Messias de Melo Silva. ADVOGADO: Rafael Felipe de
Carvalho Dias, Adriano Marcio da Silva, Simao Pedro Siqueira Duarte,. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE SUFICIENTE
PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. DESPROVIMENTO. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao
crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem
amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - Para a formação de um juízo de certeza
razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios
convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. - O fato de ser usuário de entorpecente não impede
que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos
verbos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor. - Respeitado os termos dos arts. 59
e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, não há que se falar em revisão da pena fixada pelo juízo de primeiro
grau. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000715-70.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Matheus Cassemiro Rodrigues. ADVOGADO: Moises Mota Vieira Bezerra de
Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a
vítima contribuiu para a ocorrência do delito. No caso, a julgadora primeva considerou tal vetor desfavorável ao
réu e procedeu ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível. - Redimensionamento da pena
que se impõe. Constatando-se que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, deve a pena-base ser
fixada no mínimo legal. Embora, no caso em tela, presente a atenuante de confissão, esta não pode ser aplicada,
ante a impossibilidade de minoração da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal (Sum. 231 do STJ). Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir a pena aplicada ao réu, pelo crime de roubo
circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II do CP, para de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000915-81.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ribeiro de Lima. ADVOGADO: Antonio Jefferson Targino de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES NO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO DA PENA
BASE. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A palavra das vítimas, especialmente
aquela que reconhece o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo praticado em sua residência,
deve ser alçada a uma posição de relevância na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante. Entendimento firmemente lastreado na jurisprudência do STJ. - Comprovadas a autoria e a materialidade
do crime, é impossível absolver o acusado. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. Apelo conhecido e desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em
epígrafe, negando-lhe PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0000963-03.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Bruno Sousa da Silva. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA, EM JUÍZO, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA - REJEIÇÃO
- PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA RES FURTIVA - PEDIDO DE
REDUÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO ACATAMENTO - PENA-BASE ALÉM DO
MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - EMPREGO
DE ARMA - MAJORANTE - MANUTENÇÃO - DOMÍNIO DO FATO PELO AGENTE DOSIMETRIA ADEQUADA DA
PENA - DESPROVIMENTO. - Vigem no sistema jurídico brasileiro os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, a faculdade de
determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias. Tal prerrogativa, insculpida expressamente no art. 155, caput, do CPP não acarreta, de
per si, qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório. - Não há que se falar em ausência de provas para
condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime
e o réu como um dos seus autores. No caso, não obstante a vítima não tenha sido localizada para prestar
declarações em juízo, seu depoimento no inquérito policial agregado e alinhado aos depoimentos dos policiais
produzidos sob o crivo do contraditório, e, ainda, a apreensão da res furtiva na posse do réu, consoante auto
respectivo, são provas suficientes para alicerçar um decreto condenatório. - No caso dos autos, verifica-se que
a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado algumas circunstâncias
judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. - Não se pode excluir a causa de
aumento pertinente ao uso de arma no crime de roubo, sob a justificativa de que o apelante não teria feito uso
do artefato, quando constatada a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois,
cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação
do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. Ante o exposto,
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000987-94.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Taciliano Marques Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
ARGUMENTO INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU.
DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o
recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, nego provimento ao apelo
APELAÇÃO N° 0001125-72.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Fernandes da Silva. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO TEMPESTIVO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA
DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ARGUMENTO INFUNDADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO-LEGAL - RÉU PRIMÁRIO - NÃO ACATAMENTO - PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE CUNHO PECUNIÁRIO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE IMPOSIÇÃO LEGAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a manifestação
do nobre Procurador de Justica acerca da intempestividade recursal, percebo que a presente apelação foi
manejada no prazo legal, uma vez que a intimação do réu (última intimação) se deu em 1º/11/2017 e, sendo os
dias 2 de novembro (feriado), 3 (ponto faculattivo), 4 (sábado) e 5 (domingo), o lapso temporal só começou a
transcorrer em 06/11/2017, primeiro dia útil após a intimação. Destarte, considerando que o termo de apelação foi
protocolizado em 09/11/2017, a irresignação resta tempestiva. - Não prevalece a tese de ausência de materialidade do fato típico e negativa de autoria sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é
contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. In casu, as provas produzidas no
presente feito, laudo de exame de eficiência de disparos em arma de fogo e depoimentos das testemunhas
evidenciam o recorrente como praticante do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. - No caso dos autos,
a pena base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado algumas circunstâncias
judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. - Em que pese a preocupação do Poder
Judiciário para que a pena restritiva de direito não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não
cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos
suficientes que permitam ajustamento da medida restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito
junto ao Juiz da Execução Penal. - “O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção do pagamento das
custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da
sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará
prescrita a obrigação” (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001298-15.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Costa da Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14
DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE