DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
- Desprovimento das apelações e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só
poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046042-81.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Nivaldo Leite Dias. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional
por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens - Pagamento devido - Reforma
nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação
da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional
por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de
inatividade - Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei
Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus,
mantem-se a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de inatividade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049938-30.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Sergio Roberto Felix Lima E Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jose Beserra Filho. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898) E Outros. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária e Apelações Cíveis- Ação de repetição de indébito previdenciário - Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos - Policial Militar - Período de Agregação - Procedência parcial Restituição de forma simples - Inconformismo dos demandados - Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad causam”
do Estado da Paraíba - Rejeição - Inteligência das Súmulas nº 48 e nº49 desta Corte. - Há de ser declarada a
legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indébito
previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário e Apelações Cíveis - Ação de
repetição de indébito previdenciário - Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos Policial Militar - Período de Agregação - Procedência parcial - Restituição de forma simples - Inconformismo dos
demandados - Período de incidência - Demora na análise - Aplicação analógica do prazo constante da Lei Federal
9.784/99 - Deduções indevidas. - A primeira vista, face a inexistência de dissenso a respeito do fato de que a
situação previdenciária atinente à agregação é a mesma da do militar da ativa, poderia implicar na conclusão de
necessária dedução da respectiva contribuição. Ocorre que tem razão a parte demandante quanto ao intento de
reaver os valores descontados de seus vencimentos, isso em razão da demora da Administração em deferir a
sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada estabelece prazo para a análise e decisão do
processo administrativo, e tal não se mostra respeitado. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Remessa
necessária e Apelações Cíveis - Ação de repetição de indébito previdenciário - Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos - Policial Militar - Período de Agregação - Procedência parcial Restituição de forma simples - Inconformismo dos demandados - Apelação da PBPrev - Ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da sentença - Desrespeito ao princípio da dialeticidade - Razões
dissociadas da matéria tratada nos autos - Provimento Negado. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se
claramente que o insurgente apresenta argumentos dissociados da matéria tratada nos autos. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento
parcial remessa necessário e negar provimento às apelações do Estado da Paraíba e da PBPrev-Paraíba
Previdência, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068053-36.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Deraldino Alves de Araujo Filho. APELADO:
Walter de Oliveira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do
Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da
Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar
provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071597-61.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro. APELADO:
Eduardo Fernandes de Andrade. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 menção unicamente ao adicional por tempo de
serviço - Não se aplica à verba referente à gratificação de inatividade - Manutenção da sentença nente ponto
para evitar o reformatio in pejus - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Apelação da PBPREV e remessa necessária, desprovimento. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
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julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a
título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios
originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar
nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a
sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de inatividade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação e à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085202-45.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Herbet Guilhermino Bastos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão
de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25
de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência - Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação e Reexame
Necessário - Provimento Parcial. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido
de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos
do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de prescrição, dar provimento parcial ao reexame necessário e a apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106514-77.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO:
Clecitoni Francisco de Albuquerque Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar
- Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição
- Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação
de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Apelação desprovida - Provimento Parcial ao Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa.
(...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115290-66.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Luiz
Erinaldo Batista. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes (oab/pb 11.682). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em
se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Sucumbência recíproca não reconhecida - Parte mínima
decaída pelo autor - Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar
provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119146-38.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro. APELADO: Guiomar da Silva Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional
por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares
- Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens - Pagamento devido Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por
tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de
inatividade - Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada