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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002103-15.2009.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe 20.397. APELADO: Rita da Costa Vieira Oliveira. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb
8424. APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento – Sentença –
Procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – TAC e TEC – Ausência de cobrança no contrato
revisado – Impossibilidade de condenação na repetição do indébito – Provimento. – Ausente a cobrança da TAC
e TEC, ou outro encargo com diversa denominação para o mesmo fato gerador, não há que se falar em
devolução de valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002743-78.2014.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edino do Vale Sousa. ADVOGADO: Adriano Paulo A. de Melo (oab/pb
11.561). APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira (oab/pb 21.048).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Mandado de Segurança – Denegação da ordem –
Decadência da impetração pronunciada – Inocorrência – Mandamus impetrado dentro do prazo legal de 120 dias
- Decadência afastada – Reforma da sentença - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 4º,
do NCPC) – Teoria da causa madura - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidato aprovado fora das
vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do
certame – Inexistência de comprovação – Ausência de direito à nomeação – Denegação da segurança –
Provimento parcial do recurso. - “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23, Lei nº 12.016/2009). Sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a
ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do
certame (28/05/2014), tendo a presente ação mandamental sido impetrada em 07/08/2014, certo é que não havia
decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. - No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 4º
do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando,
reformada a sentença que reconheça a decadência ou prescrição, o feito estiver em condições de imediato
julgamento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando,
no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à
nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do
certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove
contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o
concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos
vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses
excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e, em consequência, aplicando o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, denegar a ordem mandamental, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003001-86.2013.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Rodrigues Frazao. ADVOGADO: Diego de Almeida Santos (oab/pb
16.514). APELADO: Dores Rocha de Carvalho. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho (oab/pb 12.332). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Preliminar arguida pelo recorrido – Afronta ao princípio da
dialeticidade – Não ocorrência – Rejeição – Ação de reintegração de posse – Requisitos não demonstrados –
União estável reconhecida entre o pai do promovente e a promovida – Prova da residência da ré/apelada – Posse
justa – Esbulho descaracterizado – Manutenção do decisum – Desprovimento. - “A reprodução das alegações
vertidas pelas partes na petição inicial, na contestação, ou em manifestações outras como razões recursais
contra a decisão que lhes é desfavorável não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.” (STJ; REsp
1.467.104; Proc. 2014/0169706-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/11/2016).
- A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo
que indemonstrados esses elementos, resta inviabilizado o deferimento da proteção reclamada por meio da ação
de reintegração. - Verificado que a apelada efetivamente exercia a posse do bem, até antes mesmo do
falecimento do pai do apelante, e juntamente com ele, resta, portanto, afastada a situação de esbulho. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007243-61.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Enivaldo do Nascimento. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente ¿
Oab/pb 15.458. APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição
de documento – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução
do mérito – Honorários sucumbenciais – Ausência de condenação – Pretensão não resistida – Desprovimento.
– Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte
que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o
mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida
cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009240-35.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Ana
Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria de Fatima Cabral Nunes. DEFENSOR: Carmen Noujaim
Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de
obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão –
Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0011196-96.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/
pe 23.255. APELADO: Solange de Fatima de Oliveira Porto. ADVOGADO: Thiago Cirillo de Oliveira Porto ¿ Oab/
pb 13.257. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição
do indébito e indenização – Contrato bancário – Fraude - – Celebração – Provas da existência e legitimidade do
instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Descontos indevidos de parcelas em
benefício previdenciário que causou prejuízos de ordem moral e patrimonial ao autor – Violação da honra
subjetiva – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende
as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Desprovimento do recurso.
- Age de forma negligente a instituição que efetua descontos em benefício previdenciário, quando inexiste regular
instrumento celebrado entre as partes com este propósito. - Fornecedores em geral respondem pela chamada
Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de
produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas
condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
– A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência
e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva., VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014877-35.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valdoniel Goncalves de Albuquerque. ADVOGADO: Victor
Bruno Rocha Araújo (oab/pb 15.262). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges
(oab/pb 19.667). RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL – Contrato de prestação de serviços de telefonia – Ausência de cobertura – Intenção indenizatória – Improcedência – Dano material – Não caracterização –
Devolução de valores pagos – Procedimento já realizado pela empresa – Dano moral – Não evidenciação – Fato
que não possui envergadura bastante a caracterizar o dever de indenizar – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Muito embora o caráter indevido do serviço oferecido apresente-se incontroverso nos autos, porquanto evidenciada a ausência de cobertura na localidade do domicílio do apelante, não se verifica, dos fatos, ilícito
passível de reparação material ou moral. - O inadimplemento de contrato de prestação de serviços, por si só, não
acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da certidão contida na súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025675-55.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Edesio do Rego. ADVOGADO: João
da Mata Medeiros Filho (oab/pb 6033). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria Clara Carvalho
Lujan. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Cobrança – Policial
militar - Promoção para graduação de 3º Sargento PM ocorrida após passagem para inatividade – Irregularidade
da promoção - Anulação do ato – Poder de auto tutela – Rebaixamento – possibilidade – Manutenção do decisum
– Desprovimento. - O Decreto 8.463/80, Regulamento de Promoção de Praças, em seu artigo 32, item 4,
estabelece que estará excluído do quadro de acesso o graduado que passar para inatividade. - Tem-se que o ato
da Administração Pública em anular a promoção concedida ao autor encontra em estrita observância ao Princípio
da Legalidade, uma vez que a norma específica não a permite para os casos de passagem para inatividade. - É
certo que incumbe à Administração Pública rever seus próprios atos a fim de restabelecer a situação de
regularidade ou legalidade, exercendo, assim, seu poder-dever de autotutela. Súmulas 346 e 473 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0029462-68.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Anna Regina da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos ¿ Oab/pb 14.708. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho ¿ Oab/pb
22.165. CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de revisão de parcela – Ação revisional – Cobrança de juros
capitalizados e Tarifa de cadastro – Legalidade do contrato – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos
recursos repetitivos - Manutenção da decisão – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a
sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo
indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que
assumiu. – É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, apenas por ocasião do início da relação negocial
entre as partes e para os contratos firmados a partir de 01.03.2011. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0034144-31.2011.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a). APELADO: Luiz de Sousa Nino. ADVOGADO: Frederico Soares Araújo
(oab/df N. 26.601) E Maria Cristiana Cavalcante Pinheiro (oab/pb N. 13.387). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Telefonia – Subscrição acionária – Pretensão à diferença de valores – Apuração no mês da
integralização – Procedência – Irresignação – Preliminares – Ilegitimidade passiva – Empresa sucessora da Telpa
– Responsabilização pela empresa sucedida – Exibição de documento – Possibilidade – – Rejeições – Mérito –
Contrato de participação financeira – Direito à complementação de ações subscritas – Aplicação da súmula n.
371 do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento.. - “A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/A,
portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por
todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01287095620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-02-2016). - “Nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado para aquisição de
linha telefônica, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos)
e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos).” (AgRg no AREsp 760.755/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). - “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do
mês da integralização” (Súmula 371, do STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso apelatório, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0046260-07.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Amaral de Oliveira Junior. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos ¿ Oab/pb 11.898. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.134-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de
documento – Sentença – Extinção do processo por ausência de requerimento administrativo junto à instituição
promovida – Irresignação do autor – Falta de condição da ação – Não comprovação de prévio pedido à
instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável – Necessidade – Ausência de interesse
de agir – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia - Desprovimento. – “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.“ (STJ - REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). – O
demandante, ora apelante, em sua petição inicial, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio
pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável, o que, nos termos
do entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, caracteriza a
ausência de interesse de agir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0046419-47.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio
Firmino de Araújo (oab/pb N. 6.509). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Silvana Simões de Lima
E Silva. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Embargos à execução fiscal – Garantia do
Juízo – Ausência – Princípios do “tempus regit actum” e da especialidade – Violação ao § 1º do art. 16 da lei nº
6.830/80 – Aplicação da súmula vinculante nº 28 do STF – Impossibilidade – Incidência apenas na esfera
administrativa – Inconstitucionalidade da regra – Inexistência – Submissão do embargante às regras próprias do
meio de defesa utilizado na época – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consistia requisito de
admissibilidade especial dos embargos à execução a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial, que
trata da execução fiscal (artigo 16, § 1º, LEF), a qual prevalecia sobre a legislação geral, especialmente diante
de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício ou eiva de inconstitucionalidade a questão. Se o executado opta por apresentar defesa através de embargos à execução, deve se submeter às regras
próprias para tanto, as quais exigiam prévia garantia da execução. - O STF esclareceu, acerca da Súmula
Vinculante nº 28, que “A ação judicial a que se refere o enunciado corresponde às medidas judiciais que têm por
objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento
da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo.” (Rcl
14239, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe-175 - 05/09/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0106887-11.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Crispim dos Santos. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3.741). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wiliano Fratoni Rodrigues
(oab/pb 128.341-a). CONSUMIDOR - Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de
indébito c/c/ pedido de antecipação dos efeitos da tutela – Pedido julgado improcedente - Irresignação –
Ausência do contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do
art. 320, do CPC/2015 – Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas – Apelo que
pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda –
Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Sentença mantida –
Desprovimento. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o
contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como
abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa
de pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se
encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/
2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.