TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7335/2022 - Terça-feira, 22 de Março de 2022
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estabilização da demanda e ao NCPC, art. 329 - Precedentes - Alegação de prescrição - O
prazo de prescrição da CCB é trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art.70 da Lei Uniforme
de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, e art. 206, § 3º, VIII e 903 do Código Civil) Inaplicabilidade do prazo quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I  Cédulas de Crédito Bancário firmadas em 07/06/2010, com vencimentos ajustados para
15/06/2016 - Execução inicialmente ajuizada, em 22/03/2013, apenas em face dos avalistas - Emenda
à petição inicial em 23/09/2020 para inclusão da apelante no polo passivo - Inaplicabilidade do CPC,
art. 240, § 1º, e do CC, art. 204, § 1º - Interrupção do prazo prescricional que não alcançou a
apelante - Exegese do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra - Precedentes STJ  Prescrição configurada, pois decorridos mais de 03 anos do vencimento da CCB em
15/06/2016 à data de inclusão no polo passivo por ato de 23/09/2020 - Embargos procedente Execução extrajudicial extinta - Decaimento invertido - Sentença substituÃ-da - Recurso provido
(Apelação cÃ-vel 1116912-59.2020.8.26.0100. Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
ÿrgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 30/11/2021).
"APELAÿÿO - AÿÿO DE EXECUÿÿO - CÿDULA DE CRÿDITO BANCÃRIO EXTINÿÿO DA AÿÿO - PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE - I - Sentença de extinção da
ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - Recurso
do exequente - II - Ação de execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada
em 2008 - III - Prazo prescricional de 03 anos - Inteligência do art. 206, §5º, inciso I, do NCC Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dÃ-vida
derivada do tÃ-tulo executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - Precedentes deste E. TJ e desta C.
24ª Câmara de Direito Privado - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de
Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - Prazo prescricional
que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo, em decorrência da
suspensão do processo - Prazo prescricional que decorreria apenas em 2023 - Autos desarquivados em
janeiro de 2020 - Prescrição intercorrente trienal não consumada - Precedentes deste E. TJSP e
desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos Ã
primeira instância, para regular prosseguimento da execução - Apelo provido" (Apelação cÃ-vel
3004626-23.2013.8.26.0077. Rel. Des. Salles Vieira. ÿrgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação e julgamento: 30/11/2021).          Assim, a prescrição é latente
e fulmina a pretensão autoral. Atente-se que aquele que deve tem que pagar seus débitos, mas a
cobrança deve atender aos requisitos legais, o que não ocorreu neste feito.          Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o feito com análise de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.          Já que sucumbente, deverá a requerente arcar com
as custas e despesas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, com os honorários advocatÃ-cios, fixados em 10% do valor da causa.
         Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatÃ-veis com a linha
adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.          Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma
vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
         P.I.C.          Após o trânsito, arquivem-se.          Castanhal,
21 de março de 2022.          Juiz ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
PROCESSO:
00105577820168140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 21/03/2022---REQUERENTE:LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Representante(s): OAB 9296 - ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSÉ
MARIA MATOS DA SILVA. SENTENÿA COM MÿRITO          Trata-se de Ação
de cobrança fundada no contrato de cartão de crédito no valor de R$ 1.735,38.
         Citado(a)(s), a sucessora do requerido apresentou resposta de fls. 54/55.
         ÿ o relatório, em essência.          O julgamento prescinde de outras
provas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Verifica-se que apesar de ter apresentado resposta, a sucessora do Requerido
não alegou qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito pleiteado pela parte Requerente.
         Assim, sem maiores delongas, o caso é de procedência do pedido.
         Ante o exposto, julgo a ação procedente para condenar a parte requerida a pagar