TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7326/2022 - Quarta-feira, 9 de Março de 2022
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 07/03/2022---EXEQUENTE:BANCO SAFRA S/A. Representante(s):
OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:DERENICE MARIA NEVES
LOBO. ãPROCESSO N. 0003797-89.2011.8.14.0015 AÿÿO DE BUSCA E APREENSÿO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB 20638
REQUERIDO: DERENICE MARIA NEVES LOBO Vistos os autos. Cuida-se de ação de execução de
tÃ-tulo extrajudicial, após conversão de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte exequente
em face da parte executada ¿ fl. 177. A ação de busca e apreensão não foi instruÃ-da com a via
original da cédula de crédito bancário, razão pela qual, em despacho de fl. 177, este juÃ-zo
determinou à parte interessada que procedesse à juntada da via original do contrato, tendo em conta que
o tÃ-tulo que é transmissÃ-vel por endosso, de natureza cambiariforme. Em resposta, a parte exequente
informou que, pelo decurso do tempo da ação, não mais possui a via original do contrato ¿ fl. 181.
Vieram os autos conclusos. ÿ o relatório. DECIDO. Tratando-se de cédula de crédito bancário,
tÃ-tulo de natureza cambial, circulável mediante endosso, é necessária a instrução da ação de
execução com a via original. No caso presente, o tÃ-tulo trazido ao caderno processual pelo banco
exequente se trata de cópia simples. Veja jurisprudência pátria a respeito do tema: ¿EXECUÿÿO.
Cédula de crédito bancário. Hipótese em que a petição inicial do processo executivo foi instruÃ-da
com mera reprodução digitalizada do tÃ-tulo de crédito. Inadmissibilidade. TÃ-tulo que possui natureza
cambiariforme e que pode ser transferido por endosso pelo credor. Inteligência dos artigos 28/29, da Lei
n. 10.931/2004. Imprescindibilidade, no caso, de apresentação da via original do tÃ-tulo executivo.
Embargos do devedor julgados procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.¿ (Relator(a):
João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Franca; ÿrgão julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Processo n.º 0004537-87.2010.8.26.0196; Data do julgamento: 29/07/2013; Data de registro:
01/08/2013). ¿Execução de TÃ-tulo Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Determinação
para depósito da via original do tÃ-tulo, eis que endossável. Decisão correta que se coaduna com o
regramento previsto no art. 614 do CPC e precedentes desta Corte e do C. STJ. Recurso improvido.¿
(Relator(a): Souza Lopes; Comarca: Cotia; ÿrgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Processo
n.º 2186181-90.2014.8.26.0000; Data do julgamento: 03/12/2014; Data de registro: 04/12/2014).
¿EXECUÿÿO. CÿDULA DE CRÿDITO BANCÃRIO. Ação instruÃ-da com cópia do contrato.
Inadmissibilidade. TÃ-tulo que possui natureza cambial, circulável mediante endosso, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei 10.931/2004. Necessidade de exibição do original. Decisão mantida. Recurso
desprovido.¿ (Relator(a): Vicentini Barroso; Comarca: Descalvado; ÿrgão julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; processo n.º 2025100-35.2014.8.26.0000; Data do julgamento: 18/03/2014; Data de
registro: 22/03/2014). ¿Execução. Cédulas de Crédito Bancário. Ausência dos TÃ-tulos no
original. TÃ-tulos endossáveis em preto. Necessidade de integrarem a execução para que a mesma
possa ter desenvolvimento válido e regular. Ausência de justificativa quanto a eventual impossibilidade
da juntada dos tÃ-tulos originais. Apresentação nos autos dos embargos com a permanência de
cópias que não supriu a imposição da execução estar instruÃ-da com os originais das cédulas
excutidas. Cópias, ademais, não autenticadas; Endosso em preto. Ato praticado ao tempo em que
pendia liminar que suspendia a exigibilidade das cédulas endossadas. Suspensão essa que impedia
regular circulação delas por endosso; Endosso em preto. Requisito da Lei que regula a Cédula de
Crédito Bancário para que ela possa circular e ser exigida pelo endossatário do seu emitente. Art. 29 e
seu §1º, da Lei 10.931/2004; Endosso em preto. Cédulas endossadas por mandatário do liquidante
do banco credor em liquidação extrajudicial sem a prova da autorização do Banco Central para
fazê-lo, posto representar transferência de crédito pertencente ao banco em liquidação. Embargos
acolhidos para reconhecer a ineficácia do endosso. Recurso provido para extinguir a execução.¿
(Relator(a): Cunha Garcia; Comarca: São Paulo; ÿrgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Processo n.º 9097033-90.2007.8.26.0000; Data do julgamento: 30/07/2012; Data de registro: 30/08/2012;
Outros números: 7175374500). ÿ importante registrar que este juÃ-zo deu ao exequente a oportunidade
de coligir à execução a via original do tÃ-tulo, conforme despacho de fls. 69 e 89 destes autos. O
exequente, no entanto, quedou inerte, deixando de suprir a falta do documento. A execução, portanto,
não se fundamenta em tÃ-tulo executivo hábil, sendo o exequente carecedor da ação executiva. De
rigor, portanto, o reconhecimento da carência da ação satisfativa, por falta de tÃ-tulo executivo hábil,
na forma do art. 783, do CPC. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com supedâneo no
art. 924, I, do CPC, em razão da ausência de tÃ-tulo hábil a embasar a demanda. Condeno o
exequente ao pagamento das custas, ficando, desde já, advertido de que na hipótese de não
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária
e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em DÃ-vida Ativa.