TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7166/2021 - Terça-feira, 22 de Junho de 2021
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Livros Fiscais: Entrada, Saída e Apuraç¿o do ICMS ¿ ordem 02;
01 pasta contendo Notas Fiscais de compras ¿ 08/2009 a 06/2010;
01 pasta contendo Notas Fiscais de Compras ¿ 07 a 10/2010;
01 pasta contendo Notas Fiscais de compras ¿ 11 a 12/2010;
01 pasta contendo conhecimento de transporte ¿ diversos;
01 pasta contendo Notas Fiscais de Saída ¿ 09 a 12/2009;
01 pasta contendo Notas Fiscais de Saída ¿ 01 a 04/2010;
01 pasta contendo Notas Fiscais de Saída ¿ 05 a 06/2010;
01 pasta contendo Notas Fiscais de Saída ¿ 07 a 09/2010;
Notas Fiscais de Saída ¿ 11 e 12/2010.
OBS: As notas Fiscais de Compra e Venda de madeira est¿o acompanhadas de suas respectivas GFs.
Analisando o relatório de entradas e saídas de madeira no ano de 2009, observa-se que somente no mês
de setembro de 2009 ocorreu a primeira entrada e a primeira saída de madeira, de onde se pode concluir
que embora a empresa estivesse registrada desde março de 2009, somente em setembro realmente
iniciou suas atividades.
As notas fiscais de entrada indicam que todas as madeiras foram adquiridas em toras das empresas Cikel
Brasil Verde Madeira Ltda. e Indústria, Comércio e Exportaç¿o de Madeiras Jauru Ltda.
Já as notas fiscais de venda da madeira indicam que o produto foi vendido serrado em tábuas, vigas,
ripas, caibrinhos e caibros, isto é, após ter sido beneficiado.
Entretanto, no relatório do agente que realizou a fiscalizaç¿o s¿o indicadas diferenças entre as entradas e
saídas sem que tenham sido levado em conta as perdas de madeira que inevitavelmente ocorrem durante
o processo de beneficiamento.
Assim, n¿o é possível afirmar que houve sonegaç¿o (omiss¿o de entrada e de saída), pois o relatório do
agente de fiscalizaç¿o levou em conta o volume de madeiras em toras e n¿o o de madeira serrada, sem
observar, portanto, que há diferença de volume entre as toras e o produto final (madeira serrada).
Quanto às DIEFs, considerando que a empresa começou a funcionar em setembro de 2009, observo que
houve a efetiva entrega dos meses de novembro e dezembro, conforme comprovam os documentos de fls.
86 a 90.
Além disso, consta do Termo de Conclus¿o 022013370000029-0 que ocorreu: (1) entrega fora do prazo de
três DIEFs, sem especificaç¿o do mês de referência; (2) fornecimento incorreto de informaç¿es econômico
fiscais sem retificaç¿o em duas DIEFs, sem especificaç¿o do mês de referência; (3) n¿o entrega de duas
DIEFs, sem especificaç¿o do mês de referência.
Recordo que o Termo de Conclus¿o de Fiscalizaç¿o 022013370000029-0 refere a período fiscalizado de
03/2009 até 12/2010, de modo que n¿o é possível dizer quando as infraç¿es teriam ocorrido, pois n¿o
foram especificados os meses em que houve omiss¿o, atraso ou informaç¿o equivocada.