TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
3592
VITIMA:M. A. B. REU:ELIZEU DOS ANJOS BATISTA Representante(s): OAB 7533 - SEVERA ROMANA
MAIA DE FREITAS (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECIS?O ?????Vistos
etc. ?????Considerando a pandemia do COVID-19 e as determina??es proferidas pelo Egr?gio Tribunal
de Justi?a do Estado do Par? para regulamentar o expediente e o servi?o jurisdicional durante esse
per?odo, CITO a Portaria Conjunta n? 015/2020-GP. ?????Considerando a atualiza??o das medidas
implementadas pelo Decreto n? 800, de 31 de maio de 2020, republicado em 3 de mar?o de 2021, do
Governo do Estado do Par?, o qual instituiu o Projeto RETOMAPAR?, dispondo sobre a retomada
econ?mica e social segura, no ?mbito do Estado do Par?, segundo o qual todos os munic?pios do Estado
do Par? encontram-se no bandeiramento vermelho, que indica alto n?vel de risco para o novo coronav?rus
(COVID-19). ?????Considerando que, nos termos do Decreto n? 800/2020 do Governo do Estado do
Par?, o bandeiramento vermelho consiste na libera??o de servi?os e atividades essenciais e alguns
setores econ?micos e sociais, sendo vedada a interrup??o e devendo ser resguardado o exerc?cio e o
funcionamento das atividades p?blicas e privadas essenciais, dentre as quais est? a atividade judicial.
?????Considerando que o Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? determinou, atrav?s da Portaria
n? 1003/2021-GP, de 03 de mar?o de 2021, que ?Fica suspenso, em car?ter excepcional, o atendimento
ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 4 a 18 de mar?o de 2021, em virtude da
previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo coronav?rus (COVID-19)? (Art. 2?).
?????Considerando que o TJEPA determinou que ?No per?odo definido no caput, ficam suspensas em
todas as unidades do Poder Judici?rio Estado do Par? as audi?ncias e sess?es de julgamento, judiciais e
administrativas, de 1? e 2? graus, inclusive de processos envolvendo r?us presos e adolescentes
internados em conflito com a lei, quando designadas presencialmente, ficando dispensado que advogados
e partes compare?am ?s instala??es do Poder Judici?rio? (Art. 2?, ?2?) (Grifei e sublinhei). ?????Sendo
assim, de acordo com as determina??es e orienta??es do Egr?gio TJEPA, analisando a presente
demanda processual, inicialmente, verifico que n?o ? o caso de mat?ria urgente a justificar a designa??o
de audi?ncia a ser realizada na modalidade de videoconfer?ncia. ?????N?o obstante, verifico a aus?ncia
de informa??o dos dados eletr?nicos (telefone, e-mail etc), dentre outras informa??es necess?rias para
realiza??o da audi?ncia na modalidade virtual. ?????Ademais, ? v?lido salientar que a Comarca de
Curralinho disp?e de oscila??es no fornecimento de energia e internet, devido a precariedade das
instala??es das empresas fornecedoras dos servi?os citados neste Munic?pio, circunst?ncias que
prejudicam e estendem a realiza??o de determinados atos al?m da dura??o normal/padr?o, outro motivo
que impulsiona este Ju?zo, pelo menos neste momento de pandemia, a priorizar os processos com presos
provis?rios, dentre outros (adolescente internado etc). ?????Ante o exposto, analisando detidamente os
autos, verificando que n?o ? o caso, no momento, de realizar a audi?ncia atrav?s da ferramenta
MICROSOFT TEAMS, bem como, n?o ? poss?vel marcar audi?ncia presencial, DETERMINO o
sobrestamento dos autos em Secretaria, at? nova ordem e autoriza??o do Egr?gio TJEPA, momento em
que os autos dever?o retornar conclusos para delibera??o. ?????Em havendo requerimento pelas partes,
uma vez demonstrado se tratar de mat?ria urgente ou situa??o de imediata preserva??o de direitos, desde
que disponibilizado os meios de contatos eletr?nicos (telefone, e-mail etc) e informado a viabilidade das
partes serem ouvidas em suas resid?ncias, com local claro, silencioso e com internet, voltem os autos
conclusos para delibera??o sobre a necessidade, ou n?o, de pronta designa??o de audi?ncia.
?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P. I. C. ?????Curralinho, 10 de mar?o de 2021 Cl?udia Ferreira
Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Comarca de Curralinho PROCESSO:
00018290420178140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2021
REU:DILSON CARNEIRO DE SOUZA Representante(s): OAB 24629 - MILENE SERRAT BRITO DOS
SANTOS MARINHO (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECIS?O ?????Vistos
etc. ?????Considerando a pandemia do COVID-19 e as determina??es proferidas pelo Egr?gio Tribunal
de Justi?a do Estado do Par? para regulamentar o expediente e o servi?o jurisdicional durante esse
per?odo, CITO a Portaria Conjunta n? 015/2020-GP. ?????Considerando a atualiza??o das medidas
implementadas pelo Decreto n? 800, de 31 de maio de 2020, republicado em 3 de mar?o de 2021, do
Governo do Estado do Par?, o qual instituiu o Projeto RETOMAPAR?, dispondo sobre a retomada
econ?mica e social segura, no ?mbito do Estado do Par?, segundo o qual todos os munic?pios do Estado
do Par? encontram-se no bandeiramento vermelho, que indica alto n?vel de risco para o novo coronav?rus
(COVID-19). ?????Considerando que, nos termos do Decreto n? 800/2020 do Governo do Estado do
Par?, o bandeiramento vermelho consiste na libera??o de servi?os e atividades essenciais e alguns
setores econ?micos e sociais, sendo vedada a interrup??o e devendo ser resguardado o exerc?cio e o
funcionamento das atividades p?blicas e privadas essenciais, dentre as quais est? a atividade judicial.
?????Considerando que o Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? determinou, atrav?s da Portaria