TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021
1579
conseguiu sair do carro pelo lado do r?u. Que avistou duas pessoas e depois foi para sua casa. Que ainda
recebeu uma mensagem do r?u, onde ele dizia que se ela lhe amea?asse de novo com uma faca, ele iria
lhe denunciar. ???????????A testemunha Darcley do Socorro do Carmo Valcacio, ouvida como
informante por ser genitora da v?tima. Declarou que n?o presenciou os fatos, que estava em sua casa
quando o r?u chegou no dia seguinte atr?s da v?tima. Que a sua filha saiu e foi falar com o acusado e um
tempo depois voltou nervosa dizendo que o r?u tinha puxado alguma coisa para ela, que sua filha estava
muito nervosa. Que n?o tem certeza, mas acha que sua filha ficou machucada no bra?o, que ficou
sabendo que duas outras pessoas viram o ocorrido. ???????????O r?u n?o foi interrogado, uma vez que
n?o compareceu ? audi?ncia de instru??o e julgamento, apesar de intimado, tamb?m n?o apresentando
qualquer justificativa de sua aus?ncia. ???????????Nada requereram em sede diligencial.
???????????Em sede de alega??es finais escritas, o Minist?rio pugnou pela condena??o nos termos da
den?ncia, pelo crime de amea?a e pelo delito de vias de fato, uma vez que restou comprovado a autoria e
materialidade, al?m de requerer a estipula??o de um valor m?nimo para indeniza??o por danos morais ?
v?tima. A defesa, em alega??es finais orais, pugna pela absolvi??o em face da insufici?ncia de provas,
devendo ser aplicado o princ?pio do in dubio pro reo ???????????Pelo que se apurou nos autos, n?o
merece acolhimento a tese defensiva, de aus?ncia de materialidade e autoria dos delitos, uma vez que o
depoimento da v?tima j? ? o suficiente para apontar a autoria e materialidade do delito de amea?a e da
contraven??o penal de vias de fato. Vejamos: ???????????Sobre a relev?ncia da palavra da v?tima,
assim tem se manifestado o posicionamento jurisprudencial: PENAL. AMEA?A. VIOL?NCIA DOM?STICA.
ABSOLVI??O. PALAVRA DA V?TIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBAT?RIO SUFICIENTE PARA A CONDENA??O. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO
MATERIAL NA FIXA??O DA PENA-BASE. CORRE??O 1. Incab?vel a absolvi??o quanto ? pr?tica do
delito de amea?a em situa??o de viol?ncia dom?stica contra a mulher se o conjunto probat?rio coligido
aos autos, formado por depoimento da v?tima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e
harm?nico quanto ? autoria e materialidade. 2. Pena readequada ante a constata??o de erro material na r.
senten?a. 3. Recurso conhecido e n?o parcialmente provido. (TJ- DF- APR 20141010002643, Relator:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, ?rg?o Julgador: 2? Turma Criminal, Publicado
no DJE: 20/07/2015. P?g.: 98). ???????????Ressalto, ainda, que como a contraven??o penal de vias de
fato n?o deixa vest?gios, ? dispens?vel, ao contr?rio do que alega a defesa, a realiza??o de exame de
corpo de delito para comprovar a agress?o, quando demonstrada por outros meios, como no presente
caso, em que h? o relato seguro da v?tima. ?????Neste mesmo sentido, ? o posicionamento
jurisprudencial: Apela??o Criminal. Condena??o por contraven??o de vias de fato. Objetiva a nulidade do
feito diante da aus?ncia de oferta de transa??o penal ou, no m?rito, a absolvi??o pela fragilidade das
provas. Sem raz?o, 'data v?nia'. Nulidade inocorrente. Expressa veda??o na Lei Maria da Penha. Quanto
ao m?rito, a contraven??o de vias de fato restou suficientemente demonstrada nos autos. Desnecess?rio o
exame de corpo de delito, pois se trata de agress?o que n?o deixa vest?gio. Negativa do r?u isolada nos
autos. Al?m do relato seguro da v?tima, h? depoimento de testemunha presencial. Condena??o mantida.
Pena no piso. Nada mais pode almejar. Apelo desprovido. (TJ-SP- APL 23999520108260472 SP 000239995.2010.8.26.0472, Relator: P?ricles Piza, Julgamento: 16/01/2012, ?rg?o Julgador: 1? C?mara de Direito
Criminal, Publica??o: 17/01/2012) (grifo nosso). ???????????Desta forma, tenho que as agress?es
f?sicas (vias de fato) foram injustas, il?citas e deixaram a v?tima temerosa por sua integridade f?sica e
psicol?gica, ao ponto de ir at? a pol?cia registrar o fato para as provid?ncias cab?veis, sendo seguro o
quadro para a condena??o do acusado em rela??o a contraven??o penal de vias de fato. ???????????No
que se refere ao delito de amea?a, pelo que foi apurado, foram proferidas palavras de cunho amea?ador
pelo acusado, dizendo que ?se ela n?o desfizesse o que tinha feito, ele iria furar seu rosto e deix?-la
marcada?, o que foi confirmado veementemente pela pr?pria ofendida e est? em conson?ncia com o que
fora apurado em sede de inqu?rito policial, onde o pr?prio r?u confirmar ter proferido amea?as, apesar de
n?o se recordar do teor. ???????????CONCLUS?O ???????????Isto posto, julgo procedente a pretens?o
punitiva estatal para CONDENAR o r?u ALBERTO CARDOSO TENORIO, j? qualificado nos autos, nas
san??es punitivas do artigo 147, caput, do C?digo Penal (amea?a) e do art. 21 da LCP (vias de fato)
praticados contra Carla Emanuele Valcacio de Sousa. ???????????Dosimetria e Fixa??o da Pena - Passo
a dosar a pena em cumprimento ?s circunst?ncias judiciais contidas no artigo 59, do C?digo Penal.
???????????1 - Com rela??o ? contraven??o de VIAS DE FATO: A culpabilidade do r?u, expressada pela
reprovabilidade de sua conduta, foi no seu grau m?nimo, eis que n?o ultrapassou aquela inerente ao
pr?prio tipo penal. Antecedentes imaculados. Conduta social n?o aferida. N?o h? elementos aptos a
identificar a sua personalidade. N?o existem antecedentes para fins de aferi??o desta fase. Conduta social
n?o apreciada. N?o h? elementos aptos a identificar a sua personalidade. No que concerne ?s
circunst?ncias do crime, a conduta do agente n?o ultrapassou os elementares exigidas para a tipifica??o