TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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que o valor devido atualizado seria de R$ 147.232,84. ?????????As fls. 212 o Executado apresentou
impugna??o ao cumprimento de senten?a aduzindo que h? excesso de execu??o e que valor correto seria
R$52.838,39 consoante mem?ria de c?lculo apresentada as fls. 217/202. ?????????Instado a se
manifestar, o impugnado apresentou ?embargos a execu??o? aduzindo que o valor correto seria R$
52.838,79. Todavia, sem apresentar mem?ria de c?lculo. ?????????Vieram os autos conclusos.
?????????Era o que cabia relatar.? ?????????Passo ? fundamenta??o.? ?????????Compulsando os
autos, verifico que ? hip?tese de acolhimento da impugna??o ao cumprimento de senten?a. Explico.
?????????Em primeiro lugar, insta esclarecer a desnecessidade de remessa dos autos ao Contador do
Ju?zo, levando-se em conta a o equ?voco do exequente ao utilizar ?ndices equivocados distintos do Tema
810 do ST. Al?m, instado a se manifestar, o impugnado apresentou ?embargos ? execu??o? aduzindo que
o valor correto seria R$ 52.838,79. Todavia, sem apresentar mem?ria de c?lculo, raz?o pela qual torno
sem efeito o teor do despacho que determinou a remessa ao Contador do Ju?zo.? ?????????No que
tange ao m?rito, raz?o assiste ao impugnante quanto ? alega??o de excesso de execu??o. Houve
excesso de execu??o porque o exequente/ impugnado, em sua mem?ria de c?lculo, em raz?o dos ?ndices
utilizados pelo Exequente as fls. 199/205, o que gera uma diferen?a a maior nos c?lculos apresentados
pelo credor. ?????????Assiste raz?o o Impugnante, pois de acordo com os Temas?810 do STF e 905 do
STJ a CONDENA??ES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS P?BLICOS dever?
ser da seguinte maneira : (a) at? julho/2001: juros de mora: 1% ao m?s (capitaliza??o simples); corre??o
monet?ria: ?ndices previstos no Manual de C?lculos da Justi?a Federal, com destaque para a incid?ncia
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao m?s; corre??o
monet?ria: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remunera??o oficial da caderneta de
poupan?a; corre??o monet?ria: IPCA-E. ?????????Para refor?ar ainda mais o entendimento do ju?zo,
regularmente intimado para se manifestar sobre a pe?a impugnat?ria, o exequente simplesmente
apresentou um valor aproximado ao aduzido pelo Impugnante com a diferen?a de R$ 00,40 (quarenta
centavos) . Mas, sem apresentar mem?ria de c?lculo e qual f?rmula matem?tica utilizada, ?ndice de
corre??o etc para chegar a conclus?o do valor devido. ?????????Frisa-se, corrobora que o pr?prio
Exequente ao apresentar dois valores distintos evidencia que h? excesso de execu??o. ?????????Por
fim, deixo de apreciar as demais teses levantadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha
decis?o, n?o havendo que se falar em nulidade da senten?a por aus?ncia de fundamenta??o (artigo 489,
? 1?, inciso IV do CPC). ?????????Decido ?????????Posto isso, ACOLHO a impugna??o para
reconhecer o excesso de execu??o no importe de R$ 94.394,45 e HOMOLOGAR os c?lculos
apresentados pelo Impugnante no valor de R$52.838,39, devendo o cumprimento de senten?a prosseguir
com a inscri??o do precat?rio, extinguindo o processo com exame do m?rito, assim o fazendo com
fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. ?????????Condeno o impugnado ao pagamento de
honor?rios advocat?cios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econ?mico obtido
pelo Munic?pio de Melga?o, observado o que consta no artigo 98, ? 3? do CPC, eis que benefici?rio da
gratuidade de justi?a, que ora defiro. ?????????Considera-se intimada a parte impugnada na pessoa de
seu advogado, via publica??o em DJE. ?????????A fim de se evitar tumulto e dificuldade de acesso aos
autos, uma vez transcorrido o prazo recursal para a parte impugnada/exequente, d?-se vista dos autos ?
Procuradoria do Munic?pio para ci?ncia da decis?o sobre a impugna??o. ?????????Ap?s o transcurso do
prazo recursal a inscri??o do precat?rio no valor de R$ 52.838,39 em favor?de SANDRO
CAVALCANTE?DE SOUZA ?????????Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resolu??es do
Tribunal de Justi?a do Par? no tocante ao Precat?rio. ?????????Certifique-se e voltem os autos conclusos
para senten?a de extin??o da execu??o pelo cumprimento da obriga??o.? ?????????Melga?o (PA), 06 de
fevereiro de 2021. ?????????? Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00000926020088140089
PROCESSO
ANTIGO:
200810002672
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o:
Cumprimento de sentença em: 06/02/2021 ADVOGADO:PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO
EXECUTADO:PREFEITURA MUNICPAL DE MELGACO EXEQUENTE:MARIA CELIA BRILHANTE
BORGES Representante(s): OAB 8726 - PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO (ADVOGADO) . DECIS?O
? ?????????Trata-se de ?Impugna??o ao cumprimento de senten?a? ajuizada pelo Munic?pio de
Melga?o contra MARIA CELIA BRILHANTE BORGES, no bojo do qual pleiteia a proced?ncia do pedido
para reconhecer o excesso de execu??o. ?????????Ap?s a regular tramita??o processual, as fls. 130/135
a parte Exequente prop?s o cumprimento de senten?a aduzindo que o valor devido atualizado R$
118.069,74. ?????????As fls.143/147 o Executado apresentou impugna??o ao cumprimento de senten?a,
tempestivamente, aduzindo, em resumo, que h? excesso de execu??o e que valor correto seria R$
44.649,15 consoante mem?ria de c?lculo apresentada as fls. 148/150. ?????????Instado a se manifestar,
o impugnado apresentou ?embargos ? execu??o? as fls. 153 e 154 aduzindo que o valor correto seria R$