TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto, resta claro que o Banco ora requerido, não tem gerência sobre o
contrato objeto da presente demanda, não possuindo relação com os fatos narrados na inicial. Contudo
nos autos não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado com o BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO. Pelo contrário! O histórico de consignações juntado na inicial (fl. 20) indica com clareza
que o contrato fora celebrado com o Banco BCV e não com o Banco Itaú Bmg Consignado. Ademais, a
própria contestação falha em trazer prova de que os contratos pertencessem a outro Banco, limitando-se a
dizer que o Banco Itaú Bmg não faz parte do conglomerado BMG. Logo, não havendo prova de que o
contrato fora celebrado com o Banco Itaú Bmg Consignado, resta clara a legitimidade passiva do réu.
Razão pela qual resta rejeitada a preliminar. 3.. Em virtude da necessidade de chamamento do feito a
ordem, devolvo o prazo de 10 dias às partes, para, querendo, especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência. Primavera-PA, 06 de fevereiro de 2020. Charles
Claudino Fernandes Juiz de Direito.
Processo nº 0004006-97.2013.8.14.0044. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Requerente: Município de Quatipuru-Prefeitura Municipal-Advogado/Procurador: Jefferson Almeida
Silva-OAB/PA-15.001. Requerido: José Carlos Lisboa Reis-Advogado: Dr. Antonio Afonso
Navegantes-OAB/PA-3.334. DESPACHO (processo nº 0004006-97.2013.8.14.0044) 1. Determino que a
Secretaria promova a identificação frontal e lateral do processo como sendo da META 4 do CNJ ¿
conforme artigo 1º, da Portaria 1470/2019-GP. 2. Pautado nas portarias 939/2017, 1146/2017, 1140/2018,
1141/2018 e 1470/2019 determino que os autos sejam encaminhados ao grupo de trabalho de apoio ao
julgamento dos processos relativos à corrupção, à improbidade administrativa e às ações coletivas do
TJPA (Metas 04 e 06 do CNJ). Primavera-PA, 06 de fevereiro de 2020. Charles Claudino Fernandes Juiz
de Direito.
Processo nº 0001323-39.2017.8.14.0144. Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de
Indébito. Requerente: Leni Paulina da Silva-Advogado (a): Dr. (a): Adjane Carlos de MoraesOAB/DF-52.329. Requerido: BCV Banco de Crédito e Varejo S.A-Advogado (a): Dr. (a). Rodrigo
Scopel-OAB/RS-40.004. DESPACHO (processo nº 0001323-39.2017.8.14.0144) 1. O requerido aponta,
com razão, que o despacho saneador de fls. 69-70, deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade
passiva. 2. Assim, chamo o feito a ordem para analisar a preliminar arguida nos seguintes termos. 2.1.
Ilegitimidade Passiva ¿ O Réu alega em sede de preliminar que os contratos objetos da ação pertencem
ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto, resta claro que o Banco ora requerido, não tem gerência
sobre o contrato objeto da presente demanda, não possuindo relação com os fatos narrados na inicial.
Contudo nos autos não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado com o BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO. Pelo contrário! O histórico de consignações juntado na inicial (fl. 20) indica com
clareza que o contrato fora celebrado com o Banco BCV e não com o Banco Itaú Bmg Consignado.
Ademais, a própria contestação falha em trazer prova de que os contratos pertencessem a outro Banco,
limitando-se a dizer que o Banco Itaú Bmg não faz parte do conglomerado BMG. Logo, não havendo prova
de que o contrato fora celebrado com o Banco Itaú Bmg Consignado, resta clara a legitimidade passiva do
réu. Razão pela qual resta rejeitada a preliminar. 3.. Em virtude da necessidade de chamamento do feito a
ordem, devolvo o prazo de 10 dias às partes, para, querendo, especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência. Primavera-PA, 06 de fevereiro de 2020. Charles
Claudino Fernandes Juiz de Direito.
Processo nº. 0000201-29.2019.8.14.0044. Assistida pela Defensoria Pública Estadual. SENTENÇA
Processo nº. 0000201-29.2019.8.14.0044 Classe: Alimentos. Requerente: A.M.F.D.S., representado por
JACIANE DOS SANTOS FREITAS. Requerido: MAICON SANTA ROSA DOS SANTOS. Sentença com
resolução de mérito. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, convalidando a tutela
provisória condenando o réu a pagar ao autor pensão mensal equivalente a 20% do salário mínimo
nacional vigente ¿ que hora equivale a R$ 209,00 -, todo dia 10 de cada mês; a ser paga, em qualquer
caso, à representante legal do autor, mediante depósito na conta corrente aberta em seu nome (fl. 04 e
12). Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I). Condeno ainda
o Requerido ao pagamento das custas judiciais. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% valor
da condenação, em conformidade com o art. 85, §3º, I, CPC a ser revertido em favor do FUNDO
ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, a ser depositado na conta corrente nº. 182900-9, Banco 037,
agência 015, instituído pela Lei Estadual nº. 6.717/05acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em
julgado (CPC, 85, §§ 8º e 16). Oportunamente, arquivem-se os autos. Primavera ¿ PA, 06 de fevereiro de