TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6655/2019 - Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
1943
2019. DIOGO BONFIM FERNANDEZ. Juiz de Direito Substituto. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Eliseu/PA. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, o digitei.
INTIMAÇÃO DECISÃO. AÇÃO PENAL n.º 0000581-57.2019.8.14.0107. DENUNCIADO(s): AGUINALDO
DA SILVA LIMA. Advogado(s): Dr. RADILSON PEREIRA DE CASTRO. OAB/MA 11.481. De Ordem do
Exmo. Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MMº. Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu,
Estado do Pará, fica o denunciado por meio de seu advogado, INTIMADO(S) do seguinte Dispositivo:
¿DECISÃO¿. Vistos etc. Trata-se de AÇ¿O PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida. Regulamente citado, o réu apresentou resposta à acusação. Vieram os
autos conclusos. Eis a síntese necessária. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da
inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade,
atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta. Analisando detidamente os
autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são
suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre
destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o
prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de
Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05_/_06_/_2019_, às
_14_h _30_min, no Fórum desta Comarca. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de
autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400,
CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais
orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez,
proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Intimem-se o Réu, através do advogado constituído,
via DJE, e as testemunhas, pessoalmente ou por carta precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Estando o acusado preso, requisite-se sua apresentação. ESTA DECIS¿O SERVIRÁ COMO MANDADO,
com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB. Dom Eliseu (PA), 06 de maio de 2019. DIOGO BONFIM
FERNANDEZ. Juiz de Direito Substituto. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Eliseu/PA. Eu,
Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, o digitei.
INTIMAÇÃO DECISÃO. AÇÃO PENAL n.º 0014178-30.2018.8.14.0107. DENUNCIADO(s): AGUINALDO
DA SILVA LIMA. Advogado(s): Dr. RADILSON PEREIRA DE CASTRO. OAB/MA 11.481. De Ordem do
Exmo. Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MMº. Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu,
Estado do Pará, fica o denunciado por meio de seu advogado, INTIMADO(S) do seguinte Dispositivo:
¿DECISÃO¿. Vistos etc. Trata-se de AÇ¿O PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida. Regulamente citado, o réu apresentou resposta à acusação. Vieram os
autos conclusos. Eis a síntese necessária. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da
inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade,
atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta. Analisando detidamente os
autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são
suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre
destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o
prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de
Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05_/_06_/_2019_, às
_14_h _00_min, no Fórum desta Comarca. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de
autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400,
CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais
orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez,
proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Intimem-se o Réu, através do advogado constituído,
via DJE, e as testemunhas, pessoalmente ou por carta precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Estando o acusado preso, requisite-se sua apresentação. ESTA DECIS¿O SERVIRÁ COMO MANDADO,