Publicação: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4843
560
Sentença ao autor: “Diante do exposto e de tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
realizado por RAMÃO VANDES LEONEL RAMOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de
RECONHECER o direito ao recebimento da indenização no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor do subsídio inicial
do seu posto ou graduação, desde a data de 15/04/2016 até o dia 16/07/2017, conforme documentos anexados aos autos.
DETERMINO, ainda, que o requerido corrija a remuneração percebida pelo requerente, constando a aludida indenização até
quando perdurou a função a que deu ensejo, condenando o requerido ao pagamento em favor do autor, da referida indenização
supramencionada e sobre o subsídio mencionado, respeitando o período atingido pela prescrição, devendo tais valores ser
atualizados monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação dos juros de mora aplicáveis na caderneta de poupança, até o seu
efetivo pagamento, iniciando-se a partir da citação do requerido. Em consequência, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e
Intime-se.”
Processo 0800666-11.2021.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Reqte: Ivânio Alexandre da Silva
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Sentença ao autor: “Diante do exposto e de tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito ajuizado por IVANIO
ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pelos fatos e fundamentos ora alinhavados. Em
consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil...Vistos,
etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40,
da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
Processo 0800716-08.2019.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Autor: Traço Engenharia Ltda
ADV: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
ADV: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS)
Sentença ao autor: “De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por
TRAÇO ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, a fim de condenar o demandado a pagar ao Autor o
valor de R$ 53.074,24 (cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao resíduo do crédito
devido pela prestação dos serviços contratados pela Administração local, observando-se os seguinte critérios: a) o termo a
quo dos juros e correção monetária deverão ser fixados a partir do 31º dia contados da emissão da nota fiscal; b) os juros
deverão corresponder aos percentuais aplicados à caderneta de poupança; c) a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA. Dou o feito por extinto COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se e Intime-se.”
Processo 0801025-92.2020.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Edson da Silva Painéis Eireli Me
ADV: GUSTAVO PELICIONI (OAB 8348/MS)
Sentença ao autor: “De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EDSON DA SILVA
PAINÉIS EIRELI-ME em face do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA. Destarte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos
legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
Processo 0801108-79.2018.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Ademir Gomes Teodoro
ADV: JÚLIO CÉSAR GUSSO TEIXEIRA (OAB 13665/MS)
ADV: MOISES SALIM SAYAR (OAB 22027A/MS)
Sentença ao autor: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o
presente cumprimento de sentença, pelos fatos e fundamentos ora esposados...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se e Intime-se.”
Processo 0802026-15.2020.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações
Reqte: Carlos Pereira
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
Sentença ao autor: “De todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS PEREIRA em face
do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a fim de reconhecer o reenquadramento pretendido na inicial, desde a aquisição do
direito, com todos os acréscimos e consectários financeiros e jurídicos dele decorrentes, condenando o réu ao pagamento das
diferenças devidas e não pagas, bem como à implementação imediata da progressão, observada a incidência, desde a data em
que os valores deveriam ter sido pagos ao requerente, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, de correção monetária até
janeiro/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de fevereiro/2001, o índice IPCA-E; e, a contar
da citação, de juros moratórios até julho/2001, no percentual de um por cento (1%) ao mês, com capitalização simples; a partir
de agosto/2001 até junho/2009, no percentual de meio por cento (0,5%) ao mês; e, a partir de julho/2009, pela remuneração
oficial da caderneta de poupança. Destarte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a decisão proferida
pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
Processo 0802280-85.2020.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Autor: Max Sander Soares Nascimento
ADV: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS)
Sentença ao autor: “De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MAX
SANDER SOARES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, a fim de reconhecer a inexistência da dívida
tributária discutida nos autos, confirmando a liminar de f. 18. Destarte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos
legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.