Publicação: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4211
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2ª Vara Criminal de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0021/2019
Processo 0003658-60.2016.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu: Thiago Altomare Gomes Martins - Juliana Luiz Gonçalves - Advogada: Juliana Luiz Gonçalves
ADV: MARIO MARCIO DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 12975/MS)
ADV: ANA LETÍCIA FERNANDES (OAB 23050/MS)
ADV: FELIPE CAZUO AZUMA (OAB 11327A/MS)
ADV: ALBERI RAFAEL DEHN RAMOS (OAB 15031/MS)
ADV: EWERTON ARAUJO DE BRITO (OAB 11922/MS)
ADV: JULIANA LUIZ GONÇALVES (OAB 13488/MS)
ADV: VANILDO GOMES MARTINS (OAB 3493/MS)
Intimacao dos advogados dos reus para apresentarem contrarrazoes recursais, no prazo legal
Processo 0003854-59.2018.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Réu: João Carlos Soares - Maicon Douglas Souza Benicio - Samuel Pereira Junior
ADV: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS)
ADV: PAULO NEMIROVSKY (OAB 12303/MS)
ADV: NILSON ALEXANDRE GOMES (OAB 15649/MS)
ADV: JOSÉ EDILSON CAVALCANTE (OAB 20352/MS)
Intimacao do advogado do reu da sentenca de fls.486
Processo 0007593-74.2017.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Réu: Oseias Machado Daniel e outros
ADV: JODSON FRANCO BATISTA (OAB 18146/MS)
intimação da defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2019, às 14h00.
Processo 0011755-83.2015.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Réu: André França da Silva
ADV: SAULO DE TARSO PRACONI (OAB 13259/MS)
ADV: RUDIERO FREITAS NOGUEIRA (OAB 19119/MS)
Intimacao do advogado do beneficiado da sentenca de extincao de punibilidade de fls.200
Processo 0011898-67.2018.8.12.0002 (apensado ao Processo 0000973-75.2019.8.12.0002) - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: Marcos Douglas Santana da Silva
ADV: JEFERSON MORENO (OAB 14821/MS)
intimação da defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2019, às 15h00.
Processo 0012979-56.2015.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Réu: Yuri Peres Piacente Vascontin
ADV: CARLOS ALEXANDRE BONI (OAB 17347/MS)
ADV: MICHEL DOSSO LIMA (OAB 15078/MS)
Intimacao dos advogados do beneficiado da sentenca de extincao da punibilidade de fls.169
Processo 0800844-71.2018.8.12.0002 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: A.M.F.R.
ADV: TIAGO FERREIRA ORTIZ (OAB 20672/MS)
Intimacao do advogado do requerente da sentenca de fls.32, de extincao do incidente e para recorrer, querendo, no prazo
legal.
3ª Vara Criminal de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0145/2019
Processo 0011487-24.2018.8.12.0002 - Execução da Pena - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: Marco Antônio Cordeiro
ADV: IVO BARBOSA NETTO (OAB 19609/MS)
“Intimação da defesa para ciência da decisão de fl. 355, prolatada nos seguintes termos: ‘INDEFIRO o requerimento de
livramento condicional (f. 340 e 344-346). Em que pese o preenchimento do requisito objetivo (em 14.2.2019, cálculo de f.
335-337), verifica-se que não está satisfeito o requisito subjetivo. Com efeito, como se observa do mencionado cálculo, o
reeducando registra 1 evasão, em 2.6.2016, no curso da presente execução, tendo sido recapturado somente em 13.11.2017,
em razão do cumprimento de mandado de prisão. Ele possui um período de interrupção de 1 ano, 5 meses e 20 dias. Concluise, portanto, que seu histórico prisional é péssimo, isto é, o comportamento do reeducando durante toda a execução da pena
revela-se insatisfatório. Nesse sentido: “[...]. 2. As faltas graves praticadas no decorrer da execução penal não interrompem
o prazo para a obtenção do livramento condicional - Súmula n. 441/STJ - mas justificam o indeferimento do benefício, pelo
inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Habeas corpus não
conhecido. (HC 424.311/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018,
destacou-se)”. Logo, o reeducando não possui requisito subjetivo para fins de concessão de livramento condicional’, bem como
para manifestar-se quanto ao cálculo de pena de fls. 352/354, no prazo de 05 dias”.
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