ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
NR.PROCESSO: 5129803.61.2019.8.09.0000
1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos
EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no
REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no
AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp
569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg
no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013;
AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no
REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp
344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag
962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR
8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo
consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito
for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario
sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por
fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de
forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp
370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp
1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no
AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014;
AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017;
AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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