ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019
Publicação: segunda-feira, 11/03/2019
Gabinete da Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos
HABEAS CORPUS Nº 5612208.26.2018.8..09.0000
COMARCA DE URUAÇU
IMPETRANTE:EDENVAL NUNES DA FONSECA
PACIENTE:JHONATAN BISPO RAMOS
RELATOR:SIVAL GUERRA PIRES
Juiz Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5612208.26.2018.8.09.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edenval
Nunes da Fonseca, inscrito na OAB-GO sob o nº 9.630, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição da República, e artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo
Penal, em favor de JHONATAN BISPO RAMOS, já qualificado nos autos, ao argumento de que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Uruaçu.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17 de dezembro de
2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, consubstanciado no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06.
Afirma o impetrante que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é
carente de fundamentação, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código
de Processo Penal.
Aduz que os entorpecentes apreendidos era para consumo do próprio paciente.
Destaca os bons predicados do paciente, ressaltando a primariedade, residência fixa e
ocupação lícita.
Invoca, ainda, o princípio constitucional da não culpabilidade.
Ao final, pretende a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a revogação
do decreto da prisão preventiva, para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade
com aplicação de outras medidas cautelares e depois de prestadas as informações pela
autoridade coatora, a sua confirmação em definitivo, expedindo-se, de consequência, o Alvará de
Soltura em seu benefício.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SIVAL GUERRA PIRES
Validação pelo código: 10413561040290568, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
426 de 2918