ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO II
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
Comarca de Goiânia
1º Juizado da Mulher
Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma
Criminal, TJDFT, Data de Julgamento: 20/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 335).
Nesse contexto, tenho que as provas coligidas aos autos
evidenciam a materialidade e a autoria da conduta imputada ao réu.
não
Do cotejo dos elementos probatórios colhidos especialmente na fase
judicial, constata-se que a simples procura do réu pela vítima não teve o condão
de, por si só, caracterizar a prática da infração penal que lhe fora atribuída. O dolo
do agente não era de perturbar a tranquilidade da vítima. Inclusive, ela, quando
ouvida em sede policial, não confirmou ter sua tranquilidade perturbada com as
ações do réu.
Desta forma, a absolvição é medida de justiça.
Da contravenção penal de vias de fato.
Noutro vértice, como dito alhures, a denúncia também imputou ao
denunciado a prática da contravenção penal de vias de fato, haja vista que no dia
dos acontecimentos ele teria agredido fisicamente a vítima, contudo, sem deixar
lesões aparentes.
A contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal leve
diferenciam-se precipuamente pelo resultado obtido pelo causador da conduta
comissiva ou omissiva, de sorte que para a subsunção da conduta ao verbo tipo do
art. 21 do Dec.-lei 3.688/41 necessário é que a lesão provocada não deixe vestígio.
a
(animu
s
animu
s
Com efeito, ainda que o autor da conduta tenha a intenção de lesionar
vítima
ou
assuma
o
risco
necandi
ou
laedendi)
,
mas se o que ele consegue não é o bastante para deixar vestígios (ausência de
danos corporais) não há o que se falar em lesão corporal e sim em vias de fato,
desde que do confronto entre os fatos imputados e as provas produzidas se possa
chegar a tal conclusão típica.
Como bem sintetiza NUCCI: "a doutrina termina definindo [...] esta
contravenção penal por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física
contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal" (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT. 2010, p. 177).
___________________________________________________________________________________________________________
Rua 72, Qd. C-15/19, 2º Andar – Jardim Goiás, Goiânia Goiás – CEP 74805-480– Telefone (62)30188000 – Fórum Des.
Fenelon Teodoro Reis. www.tjgo.jus.br
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
279 de 280