ANO XI - EDIÇÃO Nº 2507 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 16/05/2018
Publicação: quinta-feira, 17/05/2018
I - Segundo ressoa a jurisprudência consolidada deste
tribunal, proferida nos pedidos de habilitação de crédito
retardatário que sobrevieram ao decreto de falência do Consórcio
Nacional Tapajós Ltda. (23 de dezembro de 2004), os valores
depositados pelos consorciados do grupo integram a atividade
econômica da administradora de consórcio falida, e não o seu
patrimônio, classificando-se, por isso, como “dívida da massa”
sujeita à restituição (artigos 44, III, e 124, § 2º, III, do Decreto-Lei nº
7.661/1945, e 192, Lei federal nº 1.101/2005), e não como crédito
quirografário.
NR.PROCESSO: 0330299.87.2009.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
RETARDATÁRIO. FALÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA
DO CONSÓRCIO. PARCELAS INVESTIDAS PELOS
CONSORCIADOS. DÍVIDAS DA MASSA. PROVIMENTO DO
RECURSO.
II – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº
0330299.87.2009.8.09.0051, da comarca de Goiânia - GO, em que é apelante HERMES
MARTINS COELHO E OUTROS e apelado CONSÓRCIO NACIONAL TAPAJÓS LTDA..
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, além do relator, o Des. Leobino Valente Chaves
e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento o procurador de justiça José Carlos Mendonça.
Arquivo datado e assinado digitalmente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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