ANO XI - EDIÇÃO Nº 2504 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 11/05/2018
Publicação: segunda-feira, 14/05/2018
NR.PROCESSO: 5166322.69.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5166322.69.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTE : BUIATTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
IMPETRADO
: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de
BUIATTE
TRANSPORTES
representada
nos
autos,
E
mandado de segurança impetrado
LOGÍSTICA
contra
ato
LTDA.,
reputado
já
ilegal
pela
qualificada
atribuído
e
ao
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, consubstanciado na
dispensa da condição de substituído tributário referente ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em que pese a pretensão deduzida na exordial, a
impetrante atravessou petição no evento nº 12, p. 69, informando a
desistência do writ.
Pois bem. Uma vez que a relação processual não foi
triangularizada, não há impedimento algum ao proponente de desistir da
demanda, não incidindo, no caso em tela, a restrição contida no artigo 485,
§ 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o
MS nº 5166322.69.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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