ANO XI - EDIÇÃO Nº 2431 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 19/01/2018
Publicação: segunda-feira, 22/01/2018
OES PENAIS QUE TRAMITAM EM SEU DESFAVOR, BEM COMO EM TODO O PERIO
DO EM QUE PERMANECEU RECLUSO NA UNIDADE PRISIONAL EXERCEU A LIDER
ANCA, SE TORNANDO UM INDIVIDUO EXTREMAMENTE PERIGOSO E QUE CAUSAV
A GRANDE INSTABILIDADE, SENDO O RESPONSAVEL POR INCITAR TUMULTOS
E REBELIOES, HAVENDO, INCLUSIVE, SIDO APLICADO EM SEU DESFAVOR IN
UMERAS FALTAS GRAVES, O QUAL RESULTOU TAMBEM NA INCLUSAO EM UM RE
GIME DISCIPLINA DIFERENCIADO (RDD). ADEMAIS, IMPORTANTE RESSALTAR
, QUE O PRESO EM QUESTAO, APOS SER INCLUIDO NO SISTEMA PENITENCIA
RIO FEDERAL, SE APROXIMOU DE LIDERES DE FACCAO COMANDO VERMELHO,
TENTANDO INCLUSIVE BURLAR OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANCA PARA A EN
TRADA DE DROGAS NA UNIDADE POR MEIO DE SUA VISITANTE, CONFORME ME
NCIONADO NO OFICIO RETRO. NESSE MESMO SENTIDO, HA DE SE DESTACAR
SOBRE A GRAVIDADE DOS CRIMES (TRAFICO, ASSOCIACAO AO TRAFICO, HOM
ICIDIOS CONSUMADOS E TENTADOS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- DELI
TOS, ALIAS, GRANDE PARTE COMETIDOS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISION
AL) IMPUTADOS AO REEDUCANDO WILLIANSMAR, OS QUAIS REVELAM A PREOC
UPANTE SITUACAO SE ESTE RETORNAR A CADEIA LOCAL, O QUAL PODERA CO
NTINUAR A COMANDAR CRIMES DE DENTRO DO PRESIDIO. OUTROSSIM, DIANT
E DE TAL SITUACAO, A PERMANENCIA DO REEDUCANDO NO PRESIDIO FEDERA
L E MEDIDA NECESSARIA, POSTO QUE O MESMO ACARRETA GRANDE RISCO A
SEGURANCA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, A SEG
URANCA PUBLICA (ARTIGO 3 DA LEI N 11.671/08). PARA MAIS, RESSALTA
-SE, QUE O TEMPO EM QUE O REEDUCANDO WILLIANSMAR PERMANECEU RECOL
HIDO NO PRESIDIO FEDERAL (03 ANOS) NAO RESTOU SUFICIENTE PARA A C
ESSACAO DA SUA PERICULOSIDADE, POSTO QUE PERMANECEM HIGIDOS OS MO
TIVOS QUE ENSEJARAM A SUA TRANSFERENCIA, QUAL SEJA, INTERESSE COL
ETIVO DE SEGURANCA PUBLICA. FRISA-SE, AINDA, A MANIFESTACAO DO RE
PRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, QUE SE POSICIONA PELA RENOVACA
O DE PERMANENCIA DO REEDUCANDO NA PENITENCIARIA FEDERAL EM CATAND
UVAS/PR. DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 10, 1, DA LEI N
11.317/08, SOLICITO A RENOVACAO DA PERMANENCIA DO REEDUCANDO WILL
IANSMAR SILVA MELO NO SISTEMA PENITENCIARIO FEDERAL, PELO NOVO PR
AZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS). REMETA-SE A DECISAO A TIT
ULAR DA 1 VARA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR, DR. GABRIELA HARDT, INCL
USIVE, POR MEIO ELETRONICO. CIENTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MIN
ISTERIO PUBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MINEIROS, 17 DE JANEIRO D
E 2018. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITU
ICAO AUTOMATICA A VARA CRIMINAL E EXECUCAO PENAL
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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