ANO X - EDIÇÃO Nº 2380 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 01/11/2017
Publicação: segunda-feira, 06/11/2017
REAIS E VINTE CENTAVOS), BEM COMO NAS PARCELAS VINCENDAS AO LONGO
DO FEITO, ATE A DATA DA SENTENCA, ACRESCIDO DE CORRECAO MONETARI
A PELO INDICE DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (POR CENTO) AO MES, A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TENDO EM VISTA A SUCUMBENC
IA, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HON
ORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALO
R ATUALIZADO DA CONDENACAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, 3. DO CPC. A
POS O TRANSITO EM JULGADO, INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA NO PRAZ
O DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DEBITO. NAO
CUMPRIDA A PROVIDENCIA ANTERIOR, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. APRESENTA
DA A PLANILHA DE DEBITO, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/DEVEDORA, AT
RAVES DE SEU PROCURADOR, PARA PAGAR EM 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR
DA EFETIVA INTIMACAO, O VALOR APRESENTADO PELA PARTE CREDORA, SO
B PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENACA
O, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL/05. PUBLIQU
E-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE OS AUT
OS, COM AS BAIXAS NECESSARIAS. RIO VERDE/GO, 27 DE OUTUBRO DE 201
7. LILIA MARIA DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 296451-98.2016.8.09.0137
AUTOS NR. : 1061
NATUREZA
: ENRIQUECIMENTO ILICITO
REQUERENTE
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS
REQUERIDO
: JAIR LUIZ DA SILVA
ADV REQTE
: 19132 GO - LAIZA SILVA ALEIXO
DESPACHO
:
FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDANEO NA MOTIVACAO SUPRA, JULGO PROCEDEN
TE O PEDIDO ESTAMPADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487 INCISO
I DO NOVO CPC, E, EM CONSEQUENCIA, CONDENO OS REQUERIDOS, AO PAG
AMENTO DA IMPORTANCIA DE R$ 26.461,54 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCE
NTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), A SERE
M CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INDICE DO INPC E ACRESCIDOS DE J
UROS DE MORA DE 1% AO MES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPE
CTIVO TITULO. CONDENO A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS P
ROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CEN
TO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, 2,
DO CPC. APOS O TRANSITO EM JULGADO, INTIME-SE O REQUERENTE PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DE DEBITO,
EM ESTRITA OBSERVANCIA A ESTE JULGADO. COM FULCRO NO ARTIGO 169
DO CPC, FIXO OS HONORARIOS DO CONCILIADOR (A) EM R$ 30,00 (TRINTA
REAIS), EIS QUE O VALOR DA CAUSA NAO ULTRAPASSA A QUANTIA DE R$
50.000,00, CONFORME TABELA DE REMUNERACAO DA INSTRUCAO DE SERVICO
N. 002/2016, DO NUCLEO PERMANENTE DE METODOS CONSENSUAIS DE SOLU
CAO DE CONFLITOS TJ-GO, A SEREM RECOLHIDOS PELA PARTE AUTORA, PEL
A AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 16/05/2017 AS 14:30 HORAS (FLS. 81).
AUTORIZO O PAGAMENTO DIRETAMENTE A (O) CONCILIADOR (A). NAO CUMP
RIDA A DETERMINACAO ACIMA, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. PUBLIQ
UE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENCA
, ARQUIVEM-SE. RIO VERDE-GO., 27 DE OUTUBRO DE 2017. LILIA MARIA
DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
Documento Assinado Digitalmente
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:
415599-11.2013.8.09.0137
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