ANO IX - EDIÇÃO Nº 2159 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
ENTOS E PROFISSIONAIS DA SAUDE. ALEGA TER RECORRIDO A AUTARQUIA S
OLICITANDO A IMPLANTACAO DO BENEFICIO DE LOAS, O QUAL FOI NEGADO,
SOB O ARGUMENTO DE POSSUI RENDA PER CAPITA IGUAL OU SUPERIOR A (
UM QUARTO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. NO
PEDIDO, REQUEREU OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
E, EM SEDE DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, REQUEREU A DETERMIN
ACAO DA IMPLANTACAO DO BENEFICIO DE LOAS. NO MERITO, PEDIU A COND
ENACAO DA AUTARQUIA PARA QUE ESTA IMPLANTE O BENEFICIO PLEITEADO.
JUNTOU PROCURACAO E DOCUMENTOS AS FLS. 14/31. VIERAM-ME CONCLUSO
S. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENC
IA JUDICIARIA GRATUITA. A TUTELA ANTECIPADA ADIANTA OS EFEITOS DO
PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO PELO AUTOR EM OBSERVANCIA AO PRINCIP
IO DA EFETIVIDADE, MAS EM DETRIMENTO DO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCE
SSO LEGAL E DA SEGURANCA JURIDICA, POIS CONCEDE-SE O DIREITO PLEI
TEADO SEM A ENTREGA DEFINITIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. NESTES TE
RMOS DO ART. 300 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), EXIGE-SE A PR
ESENCA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO E QUANDO
NAO HOUVE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO EFEITO DA DECISAO. A AN
ALISE DA TUTELA ANTECIPADA OCORRE SOB COGNICAO SUMARIA, DE FORMA
INCIPIENTE, OU SEJA, SEM ESGOTAR A ANALISE COMPLETA DA QUESTAO, A
TE PORQUE HAVERIA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO, O QUE NAO SE P
RETENDE NESTE MOMENTO. IMPORTANTE SALIENTARMOS QUE, PARA A CONCES
SAO DA ANTECIPACAO DE TUTELA, DEVEM ESTAR PREENCHIDOS TODOS OS RE
QUISITOS. ASSIM, NAO ME CONVENCO, POR ORA, DA EXISTENCIA DE PROVA
S SUFICIENTES PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA DENTRE OS ARG
UMENTOS APRESENTADOS EM RELACAO A CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA
. HAJA VISTA QUE HA, NO CASO EM QUESTAO, O PERIGO DA IRREVERSIBIL
IDADE DA MEDIDA, UMA VEZ QUE, CASO SEJA CONCEDIDO O BENEFICIO, PO
DERA CAUSAR DANO AO ERARIO, POR SE TRATAR DE BENEFICIO DE CARATER
ALIMENTAR, ASSIM, DIFICILMENTE SERIA RESSARCIDA A REQUERIDA. POR
TANTO, NAO HA, AO MENOS POR ORA, POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENE
FICIO PLEITEADO EM SEDE DE ANTECIPACAO DE TUTELA. ANTE O EXPOSTO,
INDEFIRO, O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. CONTUDO, DEIXO, POR
ORA, DE DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO, COMO DETERMINA O ARTI
GO 334, DO NCPC, HAJA VISTA QUE, DE ACORDO COM O OFICIO CIRCULAR
N 041/2016-SEC/CGJ DO TJGO, ENCONTRA-SE SUSPENSA A PARTICIPACAO D
E PROCURADORES FEDERAIS NOS MUTIROES E CONCENTRACOES DE AUDIENCIA
S PREVIDENCIARIAS NO INTERIOR DO ESTADO DE GOIAS. POR CONSEGUINTE
, ENTENDO SER DESNECESSARIA A DESIGNACAO DA AUDIENCIA DE CONCILIA
CAO, TENDO EM VISTA QUE, MUITO PROVAVELMENTE, O ATO SERIA FRUSTRA
DO EM RAZAO DA AUSENCIA DE PROCURADOR FEDERAL QUE LEGITIMAMENTE R
EPRESENTE OS INTERESSES DO INSS, COMPROMETENDO A RAZOAVEL DURACAO
DO PROCESSO (ARTS. 4 E 6, DO CPC). CITE-SE O REQUERIDO PARA, NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OFERECER CONTESTACAO, CONFORME DISPOE
A NORMA CONTIDA NO ART. 183, DO CPC. ESCOADO O PRAZO SEM MANIFEST
ACAO DO REQUERIDO, O QUE SE CERTIFICARA, ESPECIFIQUE A AUTORA AS
PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR (ART. 348, DO CPC), EM 5 (CINCO) DIA
S. HAVENDO NA DEFESA DO REQUERIDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO,
EXTINTO (ART. 350, DO CPC) OU PRELIMINARES DO ART. 351 DO REFERID
O DIPLOMA LEGAL, BEM AINDA JUNTADO DOCUMENTO (ART. 437, 1, DO CPC
), VISTA AO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. NO MAIS, TRATAND
O-SE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXILIO-DOENCA OU
AUXILIO-ACIDENTE, E EM OBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1, INCIS
O I, DA RECOMENDACAO CONJUNTA N 01/2015, DO CNJ, DA AGU E DO MTPS
, DESDE JA, DETERMINO A REALIZACAO DE PERICIA MEDICA NO AUTOR. PA
RA TANTO, NOMEIO COMO PERITO O DR. WARLEY LINCON DE OLIVEIRA (TEL
EFONE 62 9679-0558), O QUAL DEVERA SER INTIMADO PARA INFORMAR DA
DATA DE AGENDAMENTO DO EXAME PERICIAL, COM ANTECEDENCIA MINIMA DE
60 (SESSENTA) DIAS, DEVENDO, AINDA, AS PARTES SEREM INTIMADAS PE
LA ESCRIVANIA DESTE JUIZO POR INTERMEDIO DE SEUS ADVOGADOS. TENDO
EM VISTA QUE O BENEFICIO PLEITEADO E O LOAS, HA A NECESSIDADE DE
REALIZACAO DE ESTUDO SOCIAL, A FIM DE CERTIFICAR A REAL SITUACAO
FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, ASSIM, NOMEIO A SRA. MIRYAN LESS
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