ANO IX - EDIÇÃO Nº 2103 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/09/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/09/2016
DESPACHO
:
RECEBO A PETICAO INICIAL. CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 0
3 (TRES) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DIVIDA (ARTIGO 829, CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS HONORARIO ADVOCATICIOS, QUE FI
XO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CREDITO EXECUTADO (ART
IGO 827, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO HAJA PAGAMENTO
INTEGRAL DA DIVIDA, O VALOR DOS HONORARIOS SERA REDUZIDO PELA ME
TADE (ARTIGO 827, 1, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). AO PROCEDER AS
CITACOES, O SR. OFICIAL DE JUSTICA DEVERA AINDA DAR CIENCIA AO E
XECUTADO QUE, QUERENDO, PODERA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 15 (QUIN
ZE) DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DOS MANDADOS DE CITACAO AOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DE REALIZACAO DE PENHORA (ARTIGOS 914 E 915 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL). NAO EFETUANDO O PAGAMENTO, PROCEDA-SE
A PENHORA, AVALIACAO E DEPOSITO DE BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORE
S ( ARTIGO 829, 1, CUMULADO COM ARTIGO 839, CAPUT, AMBOS DO CODIG
O DE PROCESSO CIVIL), TANTOS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DA D
IVIDA PRINCIPAL, JUROS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATIC
IOS (ARTIGO 831 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL), EXCETO OS INDICADOS
NO ARTIGO 833 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIE-SE. DEVENDO O
LAUDO DE AVALIACAO COMPOR O AUTO DE PENHORA (ARTIGO 827 DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL), RESSALTANDO QUE A AVALIACAO SERA FEITA PELO
OFICIAL DE JUSTICA, E NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIME-SE O EXECUTAD
O. SE A PENHORA RECAIR SOBRE BENS IMOVEIS, INTIME-SE TAMBEM O CON
JUGE DO EXECUTADO (ARTIGO 842 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). NAO E
NCONTRADO BENS PENHORAVEIS, DESCREVA-SE NA CERTIDAO OS QUE GARNEC
EM A RESIDENCIA OU ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (ARTIGO 836, 1 DO C
ODIGO DE PROCESSO CIVIL). CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANICUNS,
25/08/2016 LIGIA NUNES DE PAULA JUIZA DE DIREITO M
NR. PROTOCOLO
: 262740-95.2016.8.09.0010
AUTOS NR. : 320
NATUREZA
: EXECUCAO
EXEQUENTE
: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO
: REGIANE PIRES DO NASCIMENTO
ADV EXEQTE
: 37232 GO - IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CA
DESPACHO
:
RECEBO A PETICAO INICIAL. CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 0
3 (TRES) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DIVIDA (ARTIGO 829, CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS HONORARIO ADVOCATICIOS, QUE FI
XO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CREDITO EXECUTADO (ART
IGO 827, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO HAJA PAGAMENTO
INTEGRAL DA DIVIDA, O VALOR DOS HONORARIOS SERA REDUZIDO PELA ME
TADE (ARTIGO 827, 1, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). AO PROCEDER AS
CITACOES, O SR. OFICIAL DE JUSTICA DEVERA AINDA DAR CIENCIA AO E
XECUTADO QUE, QUERENDO, PODERA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 15 (QUIN
ZE) DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DOS MANDADOS DE CITACAO AOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DE REALIZACAO DE PENHORA (ARTIGOS 914 E 915 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL). NAO EFETUANDO O PAGAMENTO, PROCEDA-SE
A PENHORA, AVALIACAO E DEPOSITO DE BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORE
S ( ARTIGO 829, 1, CUMULADO COM ARTIGO 839, CAPUT, AMBOS DO CODIG
O DE PROCESSO CIVIL), TANTOS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DA D
IVIDA PRINCIPAL, JUROS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATIC
IOS (ARTIGO 831 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL), EXCETO OS INDICADOS
NO ARTIGO 833 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIE-SE. DEVENDO O
LAUDO DE AVALIACAO COMPOR O AUTO DE PENHORA (ARTIGO 827 DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL), RESSALTANDO QUE A AVALIACAO SERA FEITA PELO
OFICIAL DE JUSTICA, E NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIME-SE O EXECUTAD
O. SE A PENHORA RECAIR SOBRE BENS IMOVEIS, INTIME-SE TAMBEM O CON
JUGE DO EXECUTADO (ARITGO 842 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). NAO E
NCONTRADO BENS PENHORAVEIS, DESCREVA-SE NA CERTIDAO OS QUE GARNEC
EM A RESIDENCIA OU ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (ARITGO 836, 1 DO C
ODIGO DE PROCESSO CIVIL). CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANICUNS,
25/08/2016 LIGIA NUNES DE PAULA JUIZA DE DIREITO
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