ANO IX - EDIÇÃO Nº 1947 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/01/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/01/2016
TO AQUELE DISPOSITIVO LEGAL TEM COMO OBJETIVO REGULAMENTAR A EXEC
UCAO DAS PENAS EM CONCURSO DE CRIMES, MORMENTE AS HIPOTESES DE CO
NCURSO DE CRIMES APENADOS COM RECLUSAO E DETENCAO, E DETENCAO E P
RISAO SIMPLES, A NORMA TRAZIDA NO DECRETO PRESIDENCIAL EM REFEREN
CIA REGULAMENTA AS CONDICOES PARA A CONCESSAO DO INDULTO/COMUTACA
O DA PENA. EM OUTROS TERMOS, O ARTIGO 76 DA NORMA PENAL REGULA A
ORDEM DE CUMPRIMENTO DE PENAS DE GRAVIDADES DISTINTAS, EXEMPLIFIC
ATIVAMENTE A DE RECLUSAO DEVE SER EXECUTADA ANTES DA DE DETENCAO,
- E NAO NAS HIPOTESES DE CRIMES APENADOS EXCLUSIVAMENTE COM PENA
DE RECLUSAO, COMO NOS PRESENTES AUTOS -, AO PASSO QUE O DECRETO
ACRESCENTA UM REQUISITO TEMPORAL PARA A COMUTACAO DAS PENAS. COMO
ISSO, PARA DAR EXEQUIBILIDADE AO DECRETO PRESIDENCIAL, DEVE-SE C
ONTAR, PRIMEIRAMENTE, O PERIODO REFERENTE AOS 2/3 (DOIS TERCOS) C
ORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO; APOS
ESSE PERIODO, CONSIDERA-SE QUE HOUVE O INICIO DO RESGATE DA PENA
PELO CRIME NAO IMPEDITIVO, CUJO TEMPO DEVE SER O CORRESPONDENTE A
HIPOTESE DESCRITA NO DECRETO PARA A CONCESSAO DO INDULTO/COMUTAC
AO. AO MEU SOCORRO, TRAGO A COLACAO O SEGUINTE JULGADO: AGRAVO EM
EXECUCAO. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. COMUTACAO DE PENA. INEXISTE
NCIA DE OFENSA AO ARTIGO 76 DO CODIGO PENAL. SATISFACAO DOS REQUI
SITOS PARA CONCESSAO DO BENEFICIO. 1. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA
POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS E FOI BENEFICIADO NOS TERMOS DO DEC
RETO 7.648/2011, OBTENDO A REDUCAO DA PENA PELOS CRIMES COMUNS NO
MONTANTE DE UM QUINTO. O MINISTERIO PUBLICO RECORREU ALEGANDO OF
ENSA AO ARTIGO 76 DO CODIGO PENAL, ADUZINDO QUE ELE TERIA DIREITO
AO BENEFICIO SOMENTE APOS CUMPRIR INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRI
MES HEDIONDOS. 2. HA COMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NO DECRETO
PRESIDENCIAL E O ARTIGO 76 DO CODIGO PENAL, POIS ENQUANTO O DISPO
SITIVO DO CODIGO PENAL ESTABELECE A ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS PENA
S DE GRAVIDADES DISTINTAS, O DECRETO APENAS ACRESCENTA UM REQUISI
TO TEMPORAL PARA A COMUTACAO. NENHUMA INVERSAO NO CUMPRIMENTO DAS
PENAS E NECESSARIA, BASTANDO QUE O REEDUCANDO TENHA RESGATADO TE
MPO EQUIVALENTE A DOIS TEROS DA PENA IMPOSTA PELO CRIME HEDIONDO
E, CONFORME O CASO, UM QUARTO OU UM TERCO DA REPRIMENDA REFERENTE
AO CRIME NAO IMPEDITIVO DO BENEFICIO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (TJD
FT 1 TURMA CRIMINAL, AGRAVO EM EXECUCAO N 20120020212498. REL. DE
S. GEORGE LOPES LEITE, J. EM 25/02/2013). RESSALTE-SE QUE, RACIOC
INIO SEMELHANTE, QUE BEM PODE SER APLICADO AO CASO, JA E ADOTADO
PELA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA STJ, NO CASO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO SE ESTA EXECUTANDO PENAS POR CRI
ME HEDIONDO (EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE PELO MENOS 2/3 DA PENA) E
POR CRIME COMUM (SENDO NECESSARIO O CUMPRIMENTO DE PELO MENOS 1/3
DA CONDENACAO). VEJA: HABEAS CORPUS. EXTORCAO MEDIANTE SEQUESTRO
E ROUBO QUALIFICADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUCAO CONJUNTA D
E PENA POR CRIME HEDIONDO E COMUM. CALCULO EM SEPARADO. PRECEDENT
ES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. SEGU
NDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, NA EXECUCAO CONJUNTA DE PENAS POR C
RIME HEDIONDO E CRIME COMUM, O CALCULO PARA A CONCESSAO DO LIVRAM
ENTO CONDICIONAL DEVE SER ELABORADO SEPARADAMENTE, COMPUTANDO-SE
PRIMEIRO O PERCENTUAL DE 2/3 REFERENTE A CONDENACAO PELO CRIME HE
DIONDO E, APOS, O PERCENTUAL DE 1/3 CONCERNENTE AO DELITO COMUM.
2. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA CASSAR O A
CORDAO IMPUGNADO E DETERMINAR AO JUIZO DAS EXECUCOES COMPETENTE Q
UE APRECIE O PREENCHIMENTO, PELO PACIENTE, DO REQUISITO SUBJETIVO
PARA A OBTENCAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. (STJ QUINTA TURMA, HC
N 190427/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. EM 07/05/2-13, DJE 15/05/
2013). FEITAS ESSAS CONSIDERACOES, PASSO A ANALISE DO CASO CONCRE
TO, OU SEJA, DOS REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCESSAO DO BENEF
ICIO. EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O REEDUCANDO VINICIUS ANTONIO REIS
PEREIRA FOI CONDENADO PELA PRATICA DE TRAFICO ILICITO DE ENTORPE
CENTES COMETIDO NO DIA 23/10/2008, A PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OI
TO) MESES DE RECLUSAO, E, A DE 02 (DOIS) ANOS POR CRIME COMUM, NA
O TENDO ELE SIDO BENEFICIADO PELA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.
AINDA, QUE O SENTENCIADO NAO E REINCIDENTE. ASSIM, PARA FAZER JUS
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