ANO VII - EDIÇÃO Nº 1504 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/03/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/03/2014
PROCESSO Nº : 201400789928 NATUREZA : INDENIZAçãO AUTOR : WIRONE
TH CARNEIRO DA SILVA RéU : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS S.A. DESPACHO DEFIRO OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDI
CIáRIA. CITE-SE PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15
DIAS, SOB PENA DE REVELIA. APRESENTADA A RESPOSTA, INTIME-SE O AU
TOR PARA IMPUGNá-LA NO PRAZO DE 10 DIAS. JUSSARA/GO, 07 DE MARçO
DE 2014. JOVIANO CARNEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
82631-87.2014.8.09.0097
AUTOS NR. : 185
NATUREZA
: MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ
IMPETRADO
: TATIANA SANTOS CASTRO
ADV IMPTE
: 31506 GO - GISLEY ALVES DE FARIA
DESPACHO
:
PROCESSO Nº : 201400826319 NATUREZA : MANDADO DE SEGURANçA IMPETR
ANTE : MARIA APARECIDA ALVES LUIZ IMPETRADA : TATIANA SANTOS CAST
RO DECISÃO MARIA APARECIDA ALVES LUIZ IMPETROU MANDADO DE SEGURAN
çA, COM PEDIDO LIMINAR, CONTRA TATIANA SANTOS CASTRO, PREFEITA MU
NICIPAL, AMBAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL. NARRA A INICI
AL QUE A IMPETRANTE ESTA EM TRATAMENTO CONTRA CâNCER, NECESSITAND
O DO USO REGULAR DOS MEDICAMENTOS: JANUVIA 100 MG; OMEPRAZOL 20 M
G; NOVANLO 2.5 MG; BAMFIX 300 MG; DIGETINA; SOMALGIN 325 MG; CLOP
IN 75 MG; NATRILIC S 1,5; ARADOIS 100 MG. AFIRMA QUE, POR NãO POS
SUIR CONDIçãO FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DOS MEDICAMENTO
S SUPRACITADOS, BUSCOU AUXíLIO JUNTO à SECRETARIA DE SAúDE DE JUS
SARA, PROTOCOLANDO PEDIDO PARA QUE LHE FOSSEM DISPONIBILIZADOS PO
R MEIOS GRATUITOS, MAS NãO OBTEVE RESPOSTA ATé O PRESENTE MOMENTO
. ALMEJA, EM SEDE DE LIMINAR, QUE SEJA ORDENADO à AUTORIDADE COAT
ORA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NECESSáRIOS AO TRATAMENTO DO
CâNCER. NO MéRITO, PEDIU A PROCEDêNCIA DO PEDIDO, PARA CONCEDER A
SEGURANçA PLEITEADA. JUNTOU PROCURAçãO E DOCUMENTOS DE FLS. 09-1
6. É O RELATóRIO. PASSO A DECIDIR. DEFIRO OS BENEFíCIOS DA ASSIST
êNCIA JUDICIáRIA. O MANDADO DE SEGURANçA é O INSTRUMENTO JUDICIAL
, PREVISTO NA CONSTITUIçãO FEDERAL (ART. 5º, LXIX E LXX), E REGUL
ADO PELA LEI 12.016 (LEI DO MANDADO DE SEGURANçA), CUJO OBJETIVO
é PROTEGER DIREITO LIQUIDO E CERTO, NãO AMPARADO POR HABEAS CORPU
S OU HABEAS DATA, E QUE TENHA SIDO OBJETO DE VIOLAçãO POR ATO ABU
SIVO DE AUTORIDADE, OU MESMO SOB A IMINêNCIA DE Sê-LO. TENDO COMO
REFERêNCIA ESSES CONCEITOS, VERIFICA-SE QUE O MANDADO DE SEGURAN
çA EXIGE A PROVA PRé-CONSTITUíDA DO DIREITO LíQUIDO E CERTO QUE B
USCA-SE RESGUARDAR DO ATO ABUSIVO. A MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANçA PRESSUPõE VIOLAçãO DE DIREITO LíQUIDO E CERTO, HAVENDO
AINDA DUAS EXIGêNCIA LEGAIS IMPOSTAS PARA QUE SE EFETIVE ESTA AN
TECIPAçãO, QUAIS SEJAM: A) RELEVâNCIA DOS MOTIVOS SOBRE OS QUAIS
SE FUNDAMENTA O PEDIDO INICIAL E B) PROBABILIDADE DA OCORRêNCIA D
E LESãO IRREVERSíVEL AO DIREITO DO IMPETRANTE, OU DANO DE REPARAç
ãO DIFíCIL, CASO MANTIDO O ATO COATOR ATé SENTENçA FINAL, TUDO CO
NSOANTE DICçãO DO INCISO III, DO ART. 7º, DA LEI MANDAMENTAL. DE
FORMA QUE, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE OBSERVâNCIA ESSES CRITéRI
OS PARA A AFERIçãO DA PRESENçA DOS NOMINADOS REQUISITOS, ATENTAND
O-SE PARA A QUESTãO DE QUE O AUFERIMENTO DOS MESMOS ESTá NA FACUL
DADE DO MAGISTRADO QUE, DENTRO DE SEU ARBíTRIO E MEDIANTE A ANáLI
SE MINUCIOSA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA, DEVE DECIDIR DE FORMA
CONCISA SOBRE A CONVENIêNCIA OU NãO DA CONCESSãO. COMPULSANDO DET
IDAMENTE O PRESENTE FEITO, DEPREENDO QUE A NECESSIDADE DA MEDIDA
LIMINAR SE MOSTRA CRISTALINA, DIANTE DA REGRA DOS ARTIGOS 153, IX
, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIçãO DA REPúBLICA, QUE MUITO BEM DE
FINIRAM COMO UM DOS DEVERES DO ESTADO, POR SEUS óRGãO DE ADMINIST
RAçãO, A GARANTIA DO DIREITO à SAúDE A TODO E QUALQUER CIDADãO. A
RESPONSABILIDADE DO MUNICíPIO, EM RELAçãO à SAúDE, é CONJUNTA E
SOLIDáRIA COM A DOS ESTADOS E DA UNIãO, VEZ QUE A CONSTITUIçãO FE
DERAL E A LEGISLAçãO INFRACONSTITUCIONAL NãO ESTABELECERAM A COMP
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