Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Por isso, REJEITO a impugnação. Em prosseguimento,
intimem-se os credores a trazerem planilha atualizada do débito e a promoverem o andamento do feito, em10(dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 17:21:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723535-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A: LUIS RENATO ZAGO.
Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND.
R: CATIA MACHADO DOS SANTOS. R: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. R: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS. R: ROMULO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Número do processo: 0723535-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO:
CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND, CATIA MACHADO DOS SANTOS, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO MACHADO DOS
SANTOS, ROMULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao requerimento de
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Por isso, REJEITO a impugnação. Em prosseguimento,
intimem-se os credores a trazerem planilha atualizada do débito e a promoverem o andamento do feito, em10(dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 17:21:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723535-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A: LUIS RENATO ZAGO.
Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND.
R: CATIA MACHADO DOS SANTOS. R: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. R: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS. R: ROMULO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Número do processo: 0723535-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO:
CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND, CATIA MACHADO DOS SANTOS, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO MACHADO DOS
SANTOS, ROMULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao requerimento de
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Por isso, REJEITO a impugnação. Em prosseguimento,
intimem-se os credores a trazerem planilha atualizada do débito e a promoverem o andamento do feito, em10(dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 17:21:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723535-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A: LUIS RENATO ZAGO.
Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND.
R: CATIA MACHADO DOS SANTOS. R: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. R: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS. R: ROMULO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Número do processo: 0723535-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO:
CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND, CATIA MACHADO DOS SANTOS, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO MACHADO DOS
SANTOS, ROMULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao requerimento de
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Por isso, REJEITO a impugnação. Em prosseguimento,
intimem-se os credores a trazerem planilha atualizada do débito e a promoverem o andamento do feito, em10(dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 17:21:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723535-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A: LUIS RENATO ZAGO.
Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND.
R: CATIA MACHADO DOS SANTOS. R: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. R: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS. R: ROMULO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Número do processo: 0723535-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO:
CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND, CATIA MACHADO DOS SANTOS, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO MACHADO DOS
SANTOS, ROMULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao requerimento de
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Por isso, REJEITO a impugnação. Em prosseguimento,
intimem-se os credores a trazerem planilha atualizada do débito e a promoverem o andamento do feito, em10(dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2017 17:21:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723535-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA. A: LUIS RENATO ZAGO.
Adv(s).: DF43839 - LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND.
R: CATIA MACHADO DOS SANTOS. R: CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS. R: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS. R: ROMULO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Número do processo: 0723535-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA ZAGO ALMEIDA, LUIS RENATO ZAGO EXECUTADO:
CARLA MACHADO SANTOS DRUMOND, CATIA MACHADO DOS SANTOS, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO MACHADO DOS
SANTOS, ROMULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao requerimento de
cumprimento de sentença de honorários, sob o principal argumento de que o percentual fixado na instância recursal deve incidir apenas sobre
o valor atualizado da causa, sem qualquer aplicação de juros. Os credores, por sua vez, reconheceram o equívoco da incidência de juros
anteriormente ao trânsito em julgado da sentença e apresentaram nova planilha do débito. Novamente intimados, os executados nada disseram.
Razão assiste aos exequentes. De acordo com artigo 85, §16, do NCPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso
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