Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706229-56.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
MARIA DA CONCEICAO SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e MARIA DA CONCEICAO SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Acórdão Nº 959492 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. Incidem as regras insertas no Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II. Não há de se falar
em violação ao direito de informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que há previsão expressa, clara e precisa, no contrato, acerca da
atualização monetária (cláusula 3.1 e ss ? ID. 612818 ? págs. 9/10). Ademais, a cobrança de valores a título de correção monetária na planta visa
apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária
em contrato que versa sobre a venda de imóvel a prazo (Precedente: Acórdão n.845286, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Publicado no DJE: 02/02/2015). III. No que tange às verbas denominadas ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?,
é cediço que se trata de parcelas (assim nominadas pelo sistema interno da recorrente) decorrentes do atraso no pagamento das parcelas ?CM
Repasse na Planta? e de renegociações com o consumidor em relação à mudança de data e de forma de pagamento, respectivamente. Todavia,
a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o alegado inadimplemento e renegociação com o requerente (CPC,
Art. 373, inciso II) que, em tese, legitimaria a cobrança das respectivas parcelas, razão pela qual, à míngua de engano justificável, é devida a
restituição em dobro dos valores pagos a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?, consoante extrato financeiro de
ID. 612837 (CDC, Art. 42, parágrafo único). Nesse particular, portanto, a sentença merece ser reformada, para que a empresa seja condenada à
devolução, incluindo a dobra legal, de R$ 183,34. Recursos de ambas as partes conhecidos. Desprovido o das requeridas. Parcialmente provido o
da requerente para condenar a parte ré à devolução do valor despendido a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? no importe de R$ 183,34
(já incluída a dobra). No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art.
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E
OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0706229-56.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706229-56.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
MARIA DA CONCEICAO SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e MARIA DA CONCEICAO SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Acórdão Nº 959492 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. Incidem as regras insertas no Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II. Não há de se falar
em violação ao direito de informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que há previsão expressa, clara e precisa, no contrato, acerca da
atualização monetária (cláusula 3.1 e ss ? ID. 612818 ? págs. 9/10). Ademais, a cobrança de valores a título de correção monetária na planta visa
apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária
em contrato que versa sobre a venda de imóvel a prazo (Precedente: Acórdão n.845286, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Publicado no DJE: 02/02/2015). III. No que tange às verbas denominadas ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?,
é cediço que se trata de parcelas (assim nominadas pelo sistema interno da recorrente) decorrentes do atraso no pagamento das parcelas ?CM
Repasse na Planta? e de renegociações com o consumidor em relação à mudança de data e de forma de pagamento, respectivamente. Todavia,
a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o alegado inadimplemento e renegociação com o requerente (CPC,
Art. 373, inciso II) que, em tese, legitimaria a cobrança das respectivas parcelas, razão pela qual, à míngua de engano justificável, é devida a
restituição em dobro dos valores pagos a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?, consoante extrato financeiro de
ID. 612837 (CDC, Art. 42, parágrafo único). Nesse particular, portanto, a sentença merece ser reformada, para que a empresa seja condenada à
devolução, incluindo a dobra legal, de R$ 183,34. Recursos de ambas as partes conhecidos. Desprovido o das requeridas. Parcialmente provido o
da requerente para condenar a parte ré à devolução do valor despendido a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? no importe de R$ 183,34
(já incluída a dobra). No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art.
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E
OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
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