Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2314
20
Art. 4º. Os trabalhos do mutirão se desenvolverão observando a seguinte rotina:
I – O perito nomeado deverá ser intimado, pelo Gabinete, para cumprir o referido encargo, independentemente de termo de
compromisso;
II – O perito nomeado deverá, antes da audiência de tentativa de conciliação, realizar a avaliação médica, bem como
entregar o laudo com as devidas respostas aos quesitos formulados;
III – Após examinada pelo médico, a parte requerente deverá dirigir-se à sala de audiência indicada, acompanhada do seu
advogado, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
IV - Na audiência, caso seja formalizado um acordo que atenda as exigências legais, a magistrada competente o homologará
por sentença irrecorrível, ou, na hipótese de não haver acordo, intimará, imediatamente, as partes para se manifestarem sobre
o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, ou na própria audiência. Havendo manifestação em audiência e não havendo mais
provas a serem produzidas, o magistrado proferirá julgamento, ou determinará a conclusão dos autos para o fazê-lo no prazo
legal;
V – O Gabinete e a Secretaria Judiciária Única do Cariri deverão realizar todas as providências que se fizerem necessárias
para o regular andamento do processo, isto é, para que o feito possa desenvolver-se em consonância com as regras pertinentes
ao rito processual adotado.
Art. 5º. Esclarecer que as audiências de conciliação poderão ser realizadas por conciliadores designados pelo magistrado.
§1º. O advogado da parte autora, quando intimado, deverá informar a parte autora, a qual patrocina, acerca da necessidade
de comparecimento aos atos declinados ao norte (perícia e audiência), como também acerca da necessidade de comparecer à
perícia médica portando documento de identificação pessoal, com foto, e os exames e laudos médicos porventura existentes,
que sejam pertinentes ao acidente automobilístico sofrido.
§2º. As partes ficarão cientes de que o não comparecimento injustificado à perícia, implicará em tácita renúncia à produção
de prova pericial, acarretando o julgamento antecipado da lide.
§3º. Ambas as partes deverão ser informadas acerca da faculdade de apresentarem quesitos complementares e de
indicarem assistentes técnicos até o momento do exame pericial, caso ainda não lhes tenham sido oportunizada a realização de
tais providências.
Art. 6º. Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da sua
publicação no Diário da Justiça do Estado, e, ainda, afixação no átrio do Fórum e comunicação à Direção deste.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ararendá/CE, 03 de FEVEREIRO de 2020
Rafaela Benevides Caracas Pequeno
Juíza de Direito.
01ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS-CE
EDITAL DE ALISTAMENTO GERAL DO JÚRI PARA O ANO DE 2020
O MM. Juiz LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA, Juiz de Direito, da 01ª Vara da Comarca de Russas-CE, Estado
do Ceará e Presidente do Tribunal do Júri Popular, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem
ou dele notícia tiverem que, nesta data, depois de observadas as disposições do Código de Processo Penal e o Código de
Organização Judiciária do Estado do Ceará, foi organizada em definitivo, a LISTA GERAL DOS JURADOS que servirão nas
sessões ordinárias e/ou extraordinárias do Tribunal do Júri desta Comarca, relativa ao ano de 2020, assim composta:
01. BRUNA NAYARA DE S. CHAVES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
02. IVANA BARBOSA LOPES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
03. JÉSSICA CUMIAL DE SOUSA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
04. LÍDIA NAYARA DE LIMA LELIZ – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
05. VINÍCIUS DANTAS DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
06. ANNA KAROLYNE DE OLIVEIRA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
07. MIKAEL LIMA BARBOSA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
08. VINÍCIUS FREITAS OLIVEIRA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
09. SHIRLEY NAIRA C. DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
10. JAYANNE KÉLVIA DE LIMA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
11. MARÍLIA MENDES SOARES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
12. FRANCISCA MEIRIANE DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
13. NATANAEL DA SILVA LEÃO – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
14. FRANCISCA ELLE DA F. FREITAS – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
15. FRANCISCO GUEDES DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
16. FRANCISCO JESSE GONÇAVES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
17. MARCOS VINÍCIOS M. DE OLIVEIRA – Estudante – UNIV. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º