Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1989
429
para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Registro
que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos
arts. 967 e 10 do CPC.Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0125172-14.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: George Guimaraes Rocha - REQUERIDO:
Marítima Seguros S/A - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.Intimar a parte Autora para se manifestar
acerca da contestação apresentada.Sem embargo, em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que
a realização da perícia necessária à apuração do grau da invalidez sofrida pela parte Demandante é fundamental para a
resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual:Súmula 474
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez.Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa
natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta com AR mão própria, mandado
ou carta precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação
pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do
acidente automobilístico.Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, ficando a cargo
da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. o pagamento dos honorários de referido expert e
a juntada do processo administrativo.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação,
indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos
exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na
eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado,
a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa.
Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo, presumir-seão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência
da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova
pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que
a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Registro que, em
inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967
e 10 do CPC.Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE) - Processo 0126079-86.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Roberto Carlos
de Menezes - REQUERIDO: Marítima Seguros e Saúde - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Intimar a parte Autora para se manifestar acerca da contestação apresentada.Sem embargo, em casos como este, de cobrança
de seguro DPVAT, bem se sabe que a realização da perícia necessária à apuração do grau da invalidez sofrida pela parte
Demandante é fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo
STJ, segundo o qual:Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez.Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à
realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta
com AR mão própria, mandado ou carta precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ
- REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente
munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico.Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de
Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a
mesma, ficando a cargo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. o pagamento dos honorários
de referido expert e a juntada do processo administrativo.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de
sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico
e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa.Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo,
presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a
ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção
de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação
para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Registro
que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos
arts. 967 e 10 do CPC.Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ADV: THIAGO
SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE) - Processo 0130080-85.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Alexandre Veras de Souza - REQUERIDO: Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua:Intime-se a parte autora, para comparecimento à perícia no dia 25/06/2018, a partir das 11:00h, respeitando-se a
ordem de chegada, na Sala da perícias, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua,
localizado na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, munida de documentação
pessoal e de outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente
do acidente automobilístico. Advirta-se de que a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a
produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento, conforme determinado pela Juíza em decisão
interlocutória anteriormente proferida. O exame pericial será realizado por um desses peritos judiciais: DR. RAFAEL PONTES
DA SIQUEIRA, CRM 7535, DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291 e DRA
ANTONIA MARNOIDE FERREIRA DE ALENCAR, CRM 8496, a ser custeado pela Seguradora Líder, no valor de R$ 250,00 cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º