Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1068
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esta não tem o condão de excluir o dolo caracterizador do tipo.” (TJMG. Proc. Nº 1.0223.08.254611-8/001 - numeração única:
2546118-38.2008.8.13.0223. Rel. Des. FORTUNA GRION. data da publicação do acórdão: 26/03/2010)
“(...) A embriaguez não descaracteriza a gravidade da ameaça proferida severamente contra a vítima, logrando infundir-lhe
temor e inquietação. (...)” (TJMG. Proc. Nº 1.0049.08.014265-3/001 - numeração única: 0142653-60.2008.8.13.0049. Rel. Des.
HÉLCIO VALENTIM. data da publicação do acórdão: 19/03/2010)
O fato de o acusado atribuir que seu comportamento agressivo é decorrente da dependência alcoólica, não afasta a
culpabilidade do mesmo, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, o que torna patentes a intimidação e o temor, uma
vez que a ameaça é crime formal, cuja consumação independe da efetiva ocorrência do mal anunciado, bastando que a vítima
sinta-se, de fato, intimidada com o prenúncio deste, corroborado pelos vários registros de ocorrências de mesma natureza.
Ademais, a palavra da vitima em delitos perpetrados no contexto da violência doméstica, por ocorrerem em sua maioria,
na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas presenciais, tem especial valor probante e, sempre que firmes e coerentes, são
suficientes para embasar um decreto condenatório.
Assim, restando configurado o delito capitulado na denúncia, a condenação do acusado às penas do art. 147, do CPB, é
medida que se impõe.
2.3.2 – DAS VIAS DE FATO (art. 21, da LCP)
A contravenção penal chamada Vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3688/41, e assim preleciona:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui
crime.
!Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
A contravenção de vias de fato, consubstancia em atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não caracterizem
lesões corporais.
É entendimento doutrinário que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa,
ou contra a pessoa, servindo a título de exemplos empurrão, bofetada, puxões de cabelo, socos, pontapés, rasgar roupa da
pessoa, tapas, arremesso de objetos ou liquido contra a pessoa, dentre outros, enfim, toda prática de ato agressivo, dirigido a
alguém.
De igual modo, reconhece a jurisprudência que situações nas quais resultam, para a vítima, apenas dor ou eritemas
(vermelhidão) fica caracterizado vias de fato.
Registre-se que, como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado
pelo agente não se constituir crime, tratando-se, portanto, de contravenção subsidiária.
A vítima Franciele Santos de Souza, filha do acusado, em sede policial quando prestou seu depoimento (fl.14), declarou
que “seu pai passou novamente a maltratar sua mãe, tendo ele batido nela assim como deu tapas na sua pessoa e na
Rebeca.”
De igual forma, a outra vítima Rebeca dos Santos, também filha do acusado afirmou em juízo “ que seu pai, já lhe bateu
algumas vezes e que no dia dos fatos lhe bateu nas costas, não estando bêbado nesse dia (fl.69).”
Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que o acusado não praticou o crime de vias de fato contra a vítima
Rosineide, em razão de ter ela própria afirmado que “o acusado somente lhe ameaçou não chegando a lhe bater.”
Assim, no caso sob apreço, considerando que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a caracterização da
contravenção de vias de fato, sendo supridas pela prova testemunhal, restou provado os fatos atribuídos ao Réu, ensejando a
condenação pela contravenção de vias de fato ( art. 21 da LCP) contra as vítimas Rebeca dos Santos e Franciele Santos
Souza.
3 - DISPOSITIVO
Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, RESOLVO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado PEDRO FRANCIER DOS SANTOS, nas penas do crime de
AMEAÇA contra a vítima Rosineide dos Santos Souza (art. 147 do Código Penal Brasileiro) e duas VIAS DE FATO (art. 21,
da Lei de Contravenções Penais) contra as vítimas Rebeca dos Santos e Franciele Santos Souza.
4 – DOSIMETRIA DA PENA (sistema trifásico de Nélson Hungria)
Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a
pena.
4.1 - AMEAÇA (art. 147, do CPB) contra a vítima Rosineide dos Santos Souza
4.1.1 – PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais)
a) culpabilidade: afigura-se comum ao delito, não ultrapassando um juízo de reprovabilidade anormal;
b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não podendo nessa fase ser considerado em seu desfavor
inquéritos ou ações penais em curso (Súmula nº 444, do STJ);
c) conduta social: pelos elementos colhidos nos autos a valoração dessa circunstância é negativa para o acusado.
d) personalidade: em uma análise técnica, ficou claramente demonstrado que possui personalidade voltada para cometer
crimes, devido a existência de diversas anotações penais por crimes relacionados à violência domestica e familiar;
e) motivos do crime: materializados na causa que forma a vontade criminosa, não foram dos mais graves e, portanto,
reputo essa condição favorável ao réu;
f) circunstâncias do crime: as circunstâncias foram graves, na medida em que o réu ameaçou a vítima de morte, e,
portanto, reputo essa condição desfavorável ao réu;
g) consequências: Os autos não revelam as consequências do delito;
h) comportamento da vítima: indiscutivelmente o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento
do delito por parte do Réu.
Diante do exposto, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
4.1.2 - SEGUNDA FASE (Circunstâncias Legais)
a) Atenuantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º