Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Abril de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 937
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nomeados sobre a designação da data do início da perícia. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao IML, a fim de que
seja marcada data para o exame, com um prazo razoável de antecedência mínimo de quarenta e cinco dias, prazo necessário e
suficiente para a secretaria da vara proceder às intimações devidas.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo
0165804-24.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ALBERTO MULATO UCHOA
- REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
ciência deste despacho, apresentar, complementar ou ratificar, se já formulados, quesitos e indicar assistentes técnicos, ficando,
desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por
si nomeados sobre a designação da data do início da perícia. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao IML, a fim de que
seja marcada data para o exame, com um prazo razoável de antecedência mínimo de quarenta e cinco dias, prazo necessário e
suficiente para a secretaria da vara proceder às intimações devidas.
ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE),
LEONARDO ARAUJO DE SOUZA (OAB 15280/CE) - Processo 0166021-67.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BEZERRA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS - Intimem-se os litigantes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência deste despacho, apresentar, complementar ou ratificar, se já formulados,
quesitos e indicar assistentes técnicos, ficando, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente
de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a designação da data do início da perícia. Assim sendo,
determino a expedição de ofício ao IML, a fim de que seja marcada data para o exame, com um prazo razoável de antecedência
mínimo de quarenta e cinco dias, prazo necessário e suficiente para a secretaria da vara proceder às intimações devidas.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE), RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO (OAB 22514/CE) - Processo
0173138-12.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO
CARLOS DE ARAUJO - REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sobre a
contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE), FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB
14752/CE) - Processo 0196098-59.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: AGENOR
DE OLIVEIRA XAVIER - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outro - Vistos, Sobre a contestação,
manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias.
ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE) - Processo 0197929-45.2013.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: FRANCISCO HIGO DE OLIVEIRA SANTOS - REQUERIDO: Bradesco Saúde
Auto/RE Companhia de Seguros - Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI, ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo 019804381.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARNAÚBA
COELHO - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da ciência deste despacho, apresentar, complementar ou ratificar, se já formulados, quesitos e indicar
assistentes técnicos, ficando, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação
por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a designação da data do início da perícia. Assim sendo, determino a
expedição de ofício ao IML, a fim de que seja marcada data para o exame, com um prazo razoável de antecedência mínimo de
quarenta e cinco dias, prazo necessário e suficiente para a secretaria da vara proceder às intimações devidas.
EXPEDIENTES DA 22ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DIONÍSIA MARIA TEIXEIRA MENDES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2014
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE) - Processo 0194813-31.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Luis Fernando Ferreira de Carvalho - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Cuida o pedido de cobrança securitária a qual a lei determina a tramitação pelo rito sumário. No entanto, pelo principio da
razoabilidade , celeridade e instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade de ser produzida prova pericial, nada obsta que se
converta o rito sumário em ordinário, possibilitada pelo art. 277 , § 4º , do CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa, pois,
garantido o contraditório. Este pensamento condiz com o julgamento adiante ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO
DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil . 2. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento
em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no
AREsp 258553 PE 012/0243835-8; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI;Julgamento:06/06/2013; Órgão Julgador:T4
- QUARTA TURMA;Publicação:DJe 24/06/2013). Desta forma, para evitar a designação de audiência meramente formal e para
dar maior celeridade, converto o rito sumário em rito ordinário. Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de
revelia. Cite(m) *. Fortaleza (CE), 14 de outubro de 2013. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
ADV: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17939/CE) - Processo 0194959-72.2013.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: JOSE ALDEMIR DE ALMEIDA - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS - Cuida o pedido de cobrança securitária a qual a lei determina a tramitação pelo rito sumário. No entanto, pelo
principio da razoabilidade , celeridade e instrumentalidade, e ainda, pela possibilidade de ser produzida prova pericial, nada obsta
que se converta o rito sumário em ordinário, possibilitada pelo art. 277 , § 4º , do CPC, desde que inexistindo prejuízo à defesa,
pois, garantido o contraditório. Este pensamento condiz com o julgamento adiante ementado dos tribunais superiores: “AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO
DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil . 2. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. 3. O julgamento
em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Processo: AgRg no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º