Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 595
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presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas,
bem como por reconhecer que foram atendidas, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia da ampla defesa
e do contraditório, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno o promovente no ônus da sucumbência processual,
relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor da presente decisão. Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO (OAB 10566/CE), FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955/
CE) - Processo 0076678-36.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Suspensão - REQUERENTE: Etevaldo Gomes Lima
- REQUERIDO: Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceara-tcm e outro - Em vista da falta de personalidade do
Tribunal de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder
Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno
o promovente no ônus da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários
advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor
da presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ALDERI FURTADO LOPES (OAB 3438/CE), FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA (OAB 6476/CE), ADRIANO
FERREIRA GOMES SILVA (OAB 9694/CE), JOSE MARQUES JUNIOR (OAB 17257/CE), MARIA DO SOCORRO DE MORAIS
SILVA PINHO CAMURÇA (OAB 20095/CE) - Processo 0076714-78.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Suspensão AUTOR: Francisco Sampaio de Vasconcelos - RÉU: Estado do Ceara e outro - Em vista da falta de personalidade do Tribunal
de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário
verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, bem como por reconhecer que foram atendidas, por parte do Tribunal
de Contas dos Municípios, a garantia da ampla defesa e do contraditório, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno
o promovente no ônus da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários
advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor
da presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOSE GOMES DE PAULA P. RODRIGUES (OAB 7764/CE), JOSÉ MARQUES JUNIOR (OAB 17257/CE), FRANCISCO
IRAPUAN PINHO CAMURCA (OAB 6476/CE) - Processo 0076813-48.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - AUTOR: Nilson Rufino Moreira - RÉU: Estado do Ceara e outro - Em vista da falta de personalidade do Tribunal
de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário
verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, bem como por reconhecer que foram atendidas, por parte do Tribunal
de Contas dos Municípios, a garantia da ampla defesa e do contraditório, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno
o promovente no ônus da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários
advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor
da presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: THIAHO SA PONTE (OAB 21950/CE), ROBSON MARTINS LOPES (OAB 19925/CE), ALEXANDRE DIOGO DE
SABOYA CRUZ (OAB 19744/CE), JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 15545/CE), FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA
SANTANA (OAB 20128/CE), RACHEL ANDRADE SALES, MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA (OAB 14744/CE) - Processo
0077227-46.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - REQUERENTE: Emidio Sezanildo Montenegro
- REQUERIDO: Estado do Ceara - Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos
do Tribunal de Contas, bem como por reconhecer que foram atendidas, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, a
garantia da ampla defesa e do contraditório, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno o promovente no ônus
da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor da presente decisão.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 5438/
CE), JANINE ADEODATO ACCIOLY (OAB 12376/CE) - Processo 0077768-79.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - AUTOR: Francisco Walter Peixoto - RÉU: Estado do Ceara e outro - Em vista da falta de personalidade do
Tribunal de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder
Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, bem como por reconhecer que foram atendidas, por
parte do Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia da ampla defesa e do contraditório, julgo IMPROCEDENTE a presente
demanda. Condeno o promovente no ônus da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e
de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento
do inteiro teor da presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JUVENCIO VASCONCELOS VIANA (OAB 6883/CE), RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (OAB 6615/CE),
ESIO RIOS LOUSADA NETO (OAB 18190/CE) - Processo 0078022-52.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Suspensão
- AUTOR: Antonio Ranier Alencar - RÉU: Estado do Ceara e outro - Em vista da falta de personalidade do Tribunal de Contas
dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar,
quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno o promovente no ônus
da sucumbência processual, relativamente ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor da presente decisão.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO MARTINS DOS SANTOS (OAB 19927/CE), RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (OAB 6615/CE) Processo 0078024-22.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Suspensão - AUTOR: Antonio Leandro de Medeiros - RÉU:
Estado do Ceara e outro - Em vista da falta de personalidade do Tribunal de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da
presente ação. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas
julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno o promovente no ônus da sucumbência processual, relativamente ao
pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral dando conhecimento do inteiro teor da presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: PEDRO SORIO SILVA (OAB 18632/CE), DANIEL PINHEIRO LEITE PESSOA RAMOS (OAB 19657/CE), RODRIGO
GONDIM DE OLIVEIRA (OAB 13859/CE), JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR (OAB 14474/CE), PROCURADOR ANDRÉ
GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - ESTADO DO CEARÁ (OAB 3/CE) - Processo 0078046-80.2008.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Suspensão - AUTOR: Jose Nilson Farias Sousa - RÉU: Tribunal de Contas dos Municipios do Ceara e outro Em vista da falta de personalidade do Tribunal de Contas dos Municípios excluo-o do pólo passivo da presente ação. Assim,
por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, bem como por
reconhecer que foram atendidas, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, a garantia da ampla defesa e do contraditório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º