TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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Considerando que a requerente já atingiu maioridade, necessário regularizar a representação processual.
Intime-se, via DJE, para juntar procuração em nome da autora agora maior, em até 15 dias, sob pena de extinção sem resolução
do mérito.
Esplanada-BA, 25 de outubro de 2022.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000672-73.2011.8.05.0077 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Esplanada
Impetrante: Sergio Ricardo Da Silva Santos
Advogado: Sergio Ricardo Da Silva Santos (OAB:BA10310)
Impetrado: Escriva Titular Do Cartorio Dos Feitos Civeis Da Comarca De Esplanada-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
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Processo: 0000672-73.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):Advogado: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS OAB: BA10310 Endereço: JOSE ALVES FILHO, 10, CASA 05,
CENTRO, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
REU: IMPETRADO: ESCRIVA TITULAR DO CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação judicial proposta por IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
em face deIMPETRADO: ESCRIVA TITULAR DO CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BAHIA
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O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir
a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do
mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.