TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Requerente: Maria Luciana Batista Dos Santos
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: Tereza Batista Dos Santos
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: Maria Ines Batista Dos Santos
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: Maria Das Gracas Batista Dos Santos
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: Nelson Alves Dos Santos
Requerente: Marta Batista Dos Santos
Requerente: Maria Jose Santos Da Silva
Requerente: Maria Gertrudes Santos De Souza
Requerente: Rosalina Batista Dos Santos
Requerido: Antonio Alves Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000383-35.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Bem de Família]
AUTOR:MARIA LUCIANA BATISTA DOS SANTOS e outros (8)
DECISÃO
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Compulsando os autos, verifico que é necessária a regularização de irregularidades e que seja realizada a juntada de documentos para o regular prosseguinto do feito.
I - Da irregularidade na procuração outorgada pela Requerente ROSALINA BATISTA DOS SANTOS
Da análise da procuração outorgada por Rosalina Batista dos Santos, constante ao ID n° 177467503, observa-se que esta foi
assinada por sua filha Maria José Santos da Silva. Verifica-se ainda que no documento de identificação pessoal da primeira Requerente, no ID n° 177482160, p. 2, consta a informação que a esta “NÃO ASSINA POR IMPEDIMENTO”.
Dessa forma, intime-se a parte Requerente, pelo advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a
natureza do impedimento, ressaltando-se desde já que havendo impedimento para a prática dos atos civis, a procuração deverá
ser firmada pelo seu atual curador, devendo ser juntada o referido termo de curatela aos autos, sob pena de extinção.
II - Da juntada de documentos indispensáveis à propositura ação
Compulsando os documentos que acompanham à exordial, verifico que o documento de identificação do Requerente José Carlos
Batista dos Santos, foi juntado de forma incompleta (ID n° 177482161), não sendo possível verificar se a procuração em seu
nome foi efetivamente por ele assinada.
Ademais, só houve a juntada de comprovante de residência de 03 (três) dos 11 (onze) Requerentes (ID n° 177482178).
Isto posto, determino que seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a frente e o verso do documento de identificação de José Carlos Batista dos Santos, bem como os comprovantes de residência em nome de Maria das
Graças Batista Dos Santos, Maria Luciana Batista Dos Santos, Tereza Batista Dos Santos, José Carlos Batista dos Santos, Marta
Batista dos Santos, Sônia Batista dos Santos, Maria Inês Batista dos Santos, Nelson Alves Dos Santos.
III - Dos documentos comprobatórios da hipossuficiência dos Requerentes
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou
jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser
deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as
hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos
de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados
atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência,
qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela
certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para
alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando
renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no
processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas
iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa
inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou,
ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se os Requerentes para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica de TODOS, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques,