Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL0
Nº 0004713-06.2018.8.04.0000. Embargante: ESTADO DO
AMAZONAS. Procuradors Drs.Gabriela Muniz de Moura e Ingrid
Monteiro. Embargados: ADAIRDES SOUZA SANTANA, ANTÔNIO
MARCELO DANTAS PORTO, CIBELE JOHNSON DE ASIS,
ELIZABETH MARIA NINA DE OLIVEIRA, ESPÓLO DE JOÃO
BERNARDO DE OLIVEIRA, JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
BASTOS, MARIA JOSÉ DA CRUZ GONÇALVES, MARIA LÚCIA
DOS REIS RAMOS, RAIMUNDA FÁTIMA RIBEIRO SARAIVA,
SARITA CABRAL DOS SANTOS, SEBASTIANA DE SOUZA
ASIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA DO
ESTADO/AM E WALTER FRANCISCO DE SOUZA BEZERA.
Advogado: Dr. Samuel Cavalcante da Silva (OAB/AM nº 3.260).
Presidente e Relator: YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. ProcuradoraGeral de Justiça: Dra. Leda Mara Nascimento Albuquerque.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS - EFEITOS INFRINGENTES
- PREQUESTIONAMENTO-RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar
do julgado eventual omisão, obscuridade ou contradição (CPC,
art. 1.02 e s.), não se caracterizando via própria à rediscusão
do mérito da lide; I - Não se prestam, portanto, a reapreciar
o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da
decisão embargada; I - A Súmula 98 do STJ, define que os
embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de
prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto,
mesmo manejados com ese intuito, devem exibir algum dos vícios
insertos no art. 1.02, I e I do CPC (obscuridade, contradição ou
omisão); IV Havendo no acórdão embargado manifestação expresa
sobre o objeto do recurso, torna-se dispensável o aviamento de
aclaratórios somente com caráter prequestionador; V O relator não
está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados
pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação coreta ao
deslinde da controvérsia; VI - Embargos de declaração conhecidos
e não providos. ACORDAM, os Excelentísimos Senhores.
Desembargadores que compõem a Tribunal Pleno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, em conhecer deste recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator que pasa a integrar o
presente. EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por unanimidade de
votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer deste recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Yedo Simões de
Oliveira, Presidente e Relator, Djalma Martins da Costa, Maria das
Graças Pesoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do
Perpétuo Socoro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira,
Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Besa, Cláudio César
Ramalheira Roesing, Carla Maria Santos dos Reis, Welington
José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayete Carneiro
Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, José Hamilton Saraiva dos
Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meireles, Délcio Luís
Santos, Airton Luís Corêa Gentil, Onilza Abreu Gerth e Mirza Telma
de Oliveira Cunha, Juízas de Direito convocadas. AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS: Exmos. Srs. Desdores.João de Jesus Abdala
Simões, Flávio Humberto Pascareli Lopes, Aristóteles Lima Thury,
Sabino da Silva Marques, Jomar Ricardo Saunders Fernandes,
IMPEDIDO: Des. Elci Simões de Oliveira. Presidiu a Sessão o
Exmo. Sr. Desdor. Yedo Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do
Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas,
realizada no dia 10.09.2019.
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 000205220.2019.8.04.0000. Agravante: ESTADO DO AMAZONAS.
Procurador: Dr. Thiago Araújo Rezende Mendes. Agravado:
BRASFANTA indústria e COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.
dvogados: Drs. Deborah Mariana Cavalo (OAB/SP nº 15.185),
Ivi Martins do Nascimento (OAB/AM nº 1.105) e Patricia Cristina
Manaus, Ano XII - Edição 2699
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Cavalo (OAB/SP nº 16.201). Presidente e Relator: YEDO SIMÕES
DE OLIVEIRA. Procuradora-Geral de Justiça: Dra. Leda Mara
Nascimento Albuquerque. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E
ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antijuridicidade
das razões de decisão judicial, sozinha, não enseja risco de grave
lesão à ordem pública, devendo vir acompanhada da demonstração
de que o provimento ensejará prejuízo efetivo à coletividade; 2. O
risco de grave lesão à economia pública deve ser demonstrado
de forma concreta dentro dos pedidos de suspensão de liminar,
sendo insuficiente a mera alegação unilateral do interesado na
sustação; 3. Ausente a comprovação do perigo à coletividade, o
indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe; 4.
Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM
os Excelentísimos Senhores Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que
pasa a integrar o julgado. EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por
unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Yedo Simões de Oliveira,
Presidente e Relator, Djalma Martins da Costa, Maria das Graças
Pesoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo
Socoro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Airton
Luís Corêa Gentil, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro
Besa, Cláudio César Ramalheira Roesing, Carla Maria Santos dos
Reis, Welington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayete
Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, José Hamilton Saraiva
dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meireles, Délcio
Luís Santos, Onilza Abreu Gerth e Mirza Telma de Oliveira Cunha,
Juízas de Direito convocadas. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Exmos. Srs. Desdores.João de Jesus Abdala Simões, Flávio
Humberto Pascareli Lopes, Aristóteles Lima Thury, Sabino da Silva
Marques, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, IMPEDIDO: Des.
Elci Simões de Oliveira. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Desdor.
Yedo Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, realizada no dia
10.09.2019.
PROCESSO: AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 000062840.2019.8.04.0000. Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A –
PETROBRÁS. Advogados: Drs. Andrea Almeida Soares (OAB/SP
nº 213.367), Angelo Roncali Osmiro Bareto (OAB/CE nº 26.766)
e Gustavo Monteiro Rodrigues (OAB/AM nº 5.150). Agravado:
ESTADO DO AMAZONAS. Presidebte e Relator: Desdor. YEDO
SIMÕES DE OLIVEIRA. Procuradora-Geral de Justiça: Dra. Leda
Mara Nascimento Albuquerque. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA
PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obstrução ao aceso,
pelo Estado, de signifcativo montante em dinheiro, é capaz de
caracterizar, enquanto plausibildade do direito invocado, o aparente
risco de grave lesão à economia pública, autorizando a atribuição
de efeito suspensivo ao requerimento; 2. O pedido de suspensão de
liminar destina-se à apreciação de elementos de natureza política,
traduzidos nos valores protegidos pelo art. 4º, caput, da Lei n.º
8.437/192, descabendo a leitura sobre tese jurídica que não seja
capaz de fulminar o prejuízo à coletividade reconhecido na decisão
agravada; 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Excelentísimos Senhores Desembargadores que
compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
que pasa a integrar o julgado. EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por
unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Yedo Simões de Oliveira,
Presidente e Relator, Djalma Martins da Costa, Maria das Graças
Pesoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo
Socoro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, João
Mauro Besa, Cláudio César Ramalheira Roesing, Carla Maria
Santos dos Reis, Welington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º