Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 338
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ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0013807-10.2010.8.02.0001 (001.10.013807-2)
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ABN/REAL CRÉDITO COMERCIALEXECUTADO: Julio José Gonçalves- Autos n° 001.09.030000-0 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: HSBC
BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo Réu: Luiz Araújo Costa Neto Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
10 (dez) dias.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0014437-47.2002.8.02.0001 (001.02.014437-8) - Busca e Apreensão
- Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉU: Jader Macêdo Marques- intime-se a parte autora para efetuar
pagamento em 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se.
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857DP/E), DURVALINO RENÉ RAMOS (OAB 696A/PE) - Processo
0014811-63.2002.8.02.0001 (001.02.014811-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: GM Leasing S/A Arrendamento
Mercantil- RÉU: Denis Lessa de Almeida - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió,
01 de setembro de 2010. José Alexandrino de Melo Júnior Analista Judiciário
ADV: DRA. VANESSA MANUELLA SILVA CEDRIM (OAB 6998/AL), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB
23289/PE), MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO (OAB 5384/AL) - Processo 0015275-87.2002.8.02.0001 (001.02.015275-3) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco Panamericano S/A- RÉU: Milton Torres Barreto- Intime-se a
parte autora para efetuar pagamento em 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se.
ADV: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 00004702/AL), ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL) Processo 0015495-22.2001.8.02.0001 (001.01.015495-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ricardo Jose
Roriz Silva Cruz- RÉU: Everaldo de Albuquerque Alves e outro - Intime-se a parte autora para efetuar pagamento em 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0016936-57.2009.8.02.0001 (001.09.016936-1) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A- EXECUTADO: Jorge Ricardo Malta Guedes e
outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls. *, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 31 de agosto de 2010. José Alexandrino de Melo Júnior
Analista Judiciário
ADV: WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES DE MELO (OAB 4445/AL) - Processo 0017009-92.2010.8.02.0001 (001.10.017009-0) Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Gilberto Lourival da Silva- Como medida acautelatória, intime-se a parte autora
para que junte aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, para informar o proprietário do imóvel usucapiendo.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0019682-97.2006.8.02.0001 (001.06.019682-4) - Busca e Apreensão Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Bradeso S/A- RÉU: Euro Combustíveis do Brasil Ltda- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. *,
no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 31 de agosto de 2010. José Alexandrino de Melo Júnior Analista Judiciário
ADV: ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO (OAB 7620/AL) - Processo 0027874-77.2010.8.02.0001 (001.10.027874-5) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fernando Gilberto Nunes Calaça- RÉU: Banco ABN AMRO
REAL S/A- Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,
Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3513, Maceió-AL - E-mail: vcivel7tj.al.gov.br Autos n° 001.10.027874-5 Ação: Procedimento
Ordinário Fernando Gilberto Nunes Calaça Banco ABN AMRO REAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Ação Revisional de Contrato com
Pedido de Liminar movida por FERNANDO GILBERTO NUNES CALAÇA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A ambos devidamente
qualificados na inicial, e que tem como objeto a revisão do contrato particular de financiamento celebrado entre as partes. Alega a parte
autora que é adquirente pelo modo resolúvel do veículo HONDA/CIVIC LX, ANO FAB./MOD, 2002/2003, CHASSI 93HES16503Z104475,
PLACA KKS 8519, mediante o pagamento de 36 (trinta e seis parcelas) mensais de R$ 988,90 (novecentos e noventa e oito reais e
noventa centavos). Segue afirmando que o contrato celebrado com a parte adversa escondeu uma verdadeira armadilha, a qual somente
foi verificada após o recebimento dos boletos bancários em seu domicílio, quando verificou que as condições outrora ofertadas não
correspondiam com as que ali constavam; pois, não foi informado da alteração contratual à maior, promovida unilateralmente pelo réu,
advinda do IOF, da taxa de abertura de crédito diluída nas prestações, bem como, da cobrança da tarifa bancária (boleto bancário)
cobrada mensalmente, durante todo o financiamento, onerando ainda mais a prestação mensal. Ressalta que não lhe foi dada a
respectiva via contratual de forma prévia, não tendo ciência dos termos do contrato; nem foi lhe informado acerca da capitalização, da
taxa de juros, multa, índice de correção monetário e sistema de amortização da dívida, bem como quanto à comissão de permanência.
Pugnou liminarmente que o réu seja proibido de protestar ou incluir seu nome em cartório ou qualquer órgão de proteção ao crédito
existente no país e, caso já efetivado, que a parte ré providencie sua exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Requereu ainda que seja assegurado/restabelecido a posse do veículo e a manutenção da vigência do seguro constante no
contrato de adesão, até que se faça coisa julgada material oriunda da decisão ou acordo a ser celebrado entre as partes. Pugnou pela
consignação em juízo dos valores incontroversos referentes às parcelas vincendas e/ou vencidas, já com a devida compensação da
repetição do indébito em dobro dos valores conhecidos pelo autor, considerando os depósitos judiciais realizados por ele em favor do
réu. Postulou pela procedência da ação. É, no essencial, o relatório. Fundamento e Decido, por ora, apenas o pedido antecipatório
pleiteado. A priori, entendo que não há como negar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente relação contratual,
vez que pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema em relação às instituições financeiras. Nesse andar,
reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor em relação ao Banco-réu, forçoso reconhecer ao mesmo o direito a inversão
do ônus processual, incumbindo a parte ré colacionar toda a documentação necessária ao esclarecimento das questões suscitadas pelo
autor. Por outro lado, irrelevante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes pela parte autora para apreciação dos
pedidos formulados liminarmente, tendo em vista a comprovação pelo mesmo que possui relação contratual com o banco-réu, por meio
de comprovantes de pagamento. Outro ponto a ser esclarecido é em relação a negativação do nome da parte autora. Entende este juízo
que existindo discussão sobre a abusividade e a ilegalidade de cláusulas contratuais, o que poderá ser capaz de comprovar a veracidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º