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Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 735 28 partes têm direitos e obrigações. Sendo que a obrigação de uma, corresponde ao direito da outra. Nesta linha, tenho que a pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 476, do Código Civil de 2002. É o que a doutrina denomina de “exceptio non adimpleti contractus”. Sendo a resolução, ou rescisão, deste modo, prov
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2428 76 de fls. 52, determinando a intimação da parte ré para pronto pagamento. 2 - Efetuado o pagamento das custas processuais, intimese o advogado da parte autora para requerer o que entender devido. Caso não haja manifestação desta arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, eis que inexiste execução de ofício no si
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 735 24 tempo, tendo início no instante em que há a violação do direito. São, pois, seus requisitos: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; e, o decurso do tempo fixado em lei. No caso, a suspensão do benefício do autor se deu em 16 de novembro de 2003, quando o mesmo completou 21 (vinte e um)
Não havendo objeção por parte da exequente, fica desde já aceito o seguro garantia proposto, devendo a parte executada providenciar a efetivação da garantia ofertada com a juntada aos autos da apólice de seguro garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento. Regularize a parte executada sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou autenticada e cópia de documento hábil a comprovar os poderes do outorgan
(i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro)